Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Branca.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Área de Proteção Ambiental – APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca, localizada no Município de Caldas, com área de 119.554.336m² (cento e dezenove milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e trinta e seis metros quadrados), conforme descrição do perímetro constante no Anexo desta lei.
Art. 2º – São objetivos da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca:
I – proteger o ecossistema natural;
II – proteger os remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica;
III – pesquisar, promover e estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da fauna e da flora silvestres;
IV – proteger os mananciais e o patrimônio paisagístico;
V – promover as ciências naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;
VI – promover a educação ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável e em harmonia com o meio ambiente.
Parágrafo único – É vedada na APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca a realização de qualquer tipo de atividade ou a construção de edificação em desacordo com os objetivos de que trata o caput.
Art. 3º – A APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca será administrada pelo órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais.
Parágrafo único – O órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais elaborará o Plano de Manejo da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca, com participação da sociedade civil e acompanhamento do conselho gestor a que se refere o art. 4º, atendendo aos objetivos definidos no art. 2° desta lei.
Art. 4º – A administração da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca será supervisionada por um conselho gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, com a seguinte composição mínima:
I – dois representantes do Estado, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo;
II – dois representantes do Município de Caldas, sendo um indicado pelo Poder Executivo e outro pelo Poder Legislativo;
III – um representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
IV – dois representantes de movimentos populares ou de associações de moradores, sendo de entidade sediada no Município de Caldas;
V – dois representantes de instituições acadêmicas;
VI – um representante de entidades legalmente constituídas de defesa do meio ambiente com atuação municipal ou estadual;
VII – um representante de entidades representativas de trabalhadores com atuação municipal ou estadual.
§ 1º – O conselho gestor da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca será presidido por representante do órgão ou entidade responsável pela gestão das unidades de conservação estaduais.
§ 2º – Os órgãos e as entidades representados no conselho gestor colaborarão na administração da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca.
§ 3º – Os membros do conselho gestor da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca terão mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo sua participação considerada de relevante interesse público e exercida sem remuneração.
§ 4º – O conselho gestor da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca não terá o seu funcionamento obstado ou prejudicado pela recusa de participação na composição do conselho ou de comparecimento nas reuniões de membros representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, do Municípios de Caldas e da sociedade civil.
Art. 5º – Compete ao conselho gestor da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca:
I – aprovar seu regimento interno;
II – apreciar previamente o Plano de Manejo da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca, a ser submetido à aprovação do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
III – supervisionar os serviços de administração da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca, visando à implementação do Plano de Manejo;
IV – apoiar a administração da APA – Santuário Ecológico da Pedra Branca na implementação de ações que visem aos objetivos definidos no art. 2° desta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de julho de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A transformação da Área de Proteção Ambiental – APA – Santuário Pedra Branca em APA estadual representa um passo decisivo para a preservação de um dos mais importantes patrimônios naturais e culturais do nosso Estado, garantindo a proteção de suas riquezas ambientais, a promoção do turismo sustentável e a valorização das comunidades locais.
O Santuário Pedra Branca abriga ecossistemas de grande relevância, com nascentes, matas nativas, fauna e flora diversas, sendo um verdadeiro berço de biodiversidade, além de desempenhar papel estratégico para a recarga hídrica e a manutenção dos recursos hídricos de toda a região. Ao transformar a APA em unidade de conservação estadual, ampliamos a capacidade de fiscalização, monitoramento e fomento de políticas públicas de proteção ambiental, fortalecendo a gestão participativa e garantindo maior efetividade nas ações de preservação.
Além do valor ambiental, a região possui forte importância cultural, histórica e turística, atraindo visitantes interessados em atividades de ecoturismo, turismo religioso e de aventura, gerando emprego e renda de forma sustentável para os municípios envolvidos. A estadualização da APA permitirá a atração de investimentos, parcerias e políticas públicas que potencializem o turismo responsável, respeitando os modos de vida tradicionais e assegurando a conservação do patrimônio natural e cultural do território.
No atual cenário de crises climáticas e de necessidade de fortalecimento de medidas de adaptação, a transformação da APA Santuário Pedra Branca em unidade de conservação estadual se alinha aos compromissos do Estado com o desenvolvimento sustentável, a justiça climática e a proteção das futuras gerações, garantindo que este patrimônio permaneça como legado para Minas Gerais e para o Brasil.
Assim, a aprovação deste projeto de lei é fundamental para consolidar a política ambiental do Estado, assegurar a preservação dos ecossistemas e recursos hídricos e promover o desenvolvimento sustentável, equilibrando proteção ambiental e geração de oportunidades para a população local.
É uma iniciativa que demonstra o compromisso do Parlamento Mineiro com a defesa do meio ambiente, a promoção de direitos coletivos e a construção de um futuro sustentável.
– O teor do Anexo pode ser acessado por meio do link a seguir: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/363/149/2363149.pdf
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Beatriz Cerqueira. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.609/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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