PL 4060/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro no
Estado, visando promover a segurança e a autonomia das mulheres que
viajam sozinhas ou em grupo ou que trabalham no setor turístico.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro no Estado de Minas Gerais, visando promover a segurança e a autonomia das mulheres que viajam sozinhas ou em grupo e daquelas que trabalham no setor turístico.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de fomentar o turismo entre mulheres e garantir a sua segurança, bem-estar e autonomia durante viagens realizadas no território estadual e estimular a sua participação e liderança no setor turístico.
Art. 2º – A Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro terá como diretrizes:
I – O desenvolvimento de ações de sensibilização e capacitação para os prestadores de serviços turísticos sobre as necessidades e os direitos das mulheres viajantes e trabalhadoras do setor, com foco na prevenção e no combate ao assédio, à violência e a todas as formas de discriminação;
II – A promoção da criação e divulgação de roteiros e produtos turísticos voltados para o público feminino, que valorizem a cultura local, o empreendedorismo feminino e ofereçam experiências seguras e enriquecedoras;
III – O incentivo à implementação de medidas de segurança e assistência específicas para mulheres em estabelecimentos de hospedagem, transporte, alimentação e lazer;
IV – A articulação com órgãos e entidades de segurança pública para o desenvolvimento de protocolos de atendimento e proteção às mulheres turistas e trabalhadoras do setor em situação de vulnerabilidade;
V – A criação e divulgação de canais de informação e apoio para mulheres viajantes e trabalhadoras do setor, incluindo informações sobre segurança, direitos, serviços de assistência e redes de apoio;
VI – O fomento à pesquisa e à coleta de dados sobre o perfil, as necessidades e a participação das mulheres no turismo, para o aprimoramento das políticas e ações do setor;
VII – O apoio a iniciativas de empreendedorismo feminino no setor de turismo, visando fortalecer a autonomia econômica das mulheres e a oferta de serviços mais adequados ao público feminino;
VIII – A promoção de campanhas de conscientização sobre o respeito e a segurança das mulheres no turismo, com o envolvimento de toda a sociedade.
Art. 3º – Para a implementação desta Política, o Estado de Minas Gerais poderá adotar, entre outras medidas:
I – A criação de um selo ou certificação para estabelecimentos e serviços turísticos que adotem boas práticas em relação à segurança, ao atendimento e à valorização das mulheres;
II – O estabelecimento de parcerias com o setor privado, organizações da sociedade civil e outras instituições para o desenvolvimento de projetos e ações conjuntas;
III – A destinação de recursos financeiros específicos para o apoio a iniciativas de turismo feminino seguro e ao fortalecimento das mulheres que atuam no setor;
IV – A integração das ações desta Política com outras políticas públicas estaduais voltadas para as mulheres, para o turismo e para a igualdade de gênero;
V – A criação de um comitê gestor com a participação de representantes do governo, do setor turístico, de organizações de mulheres, de especialistas no tema e de representantes de trabalhadoras do setor, para o acompanhamento e a avaliação da Política.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, estabelecendo as diretrizes, os critérios e os mecanismos para a implementação da Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 8 de julho de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Justificação: O presente projeto propõe a instituição da Política Estadual de Estímulo ao Turismo Feminino Seguro no Estado de Minas Gerais, reconhecendo o crescente número de mulheres que viajam sozinhas ou em grupo e a importância de garantir a sua segurança e bem-estar durante as suas experiências turísticas.
O turismo feminino representa um segmento com grande potencial de crescimento, e a criação de um ambiente seguro e acolhedor é fundamental para atrair e fidelizar este público. A presente proposta visa ir além da segurança básica, promovendo a autonomia das mulheres, incentivando o empreendedorismo feminino no setor e oferecendo experiências turísticas mais enriquecedoras e adaptadas às suas necessidades.
As mulheres são a maioria da força de trabalho no Brasil e no mundo: 54% do setor, segundo a ONU Turismo, gira em torno do trabalho feminino. No Brasil, o Ministério do Turismo já conta com 55% de sua força de trabalho formada por mulheres, muitas delas em cargos de gestão. Setores como Alojamento (58,9%) e Agências de Viagens (54,6%) também têm predominância feminina, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED –, do Ministério do Trabalho e Emprego. Fonte: https://www.gov.br/turismo/pt-br/assuntos/noticias/201co-titulo-de-pais-seguro-para-as-mulheres-viajarem-e-mais-importante-do-que-uma-copa-do-mundo201d-diz-ministro-do-turismo-em-evento-com-a-onu-mulheres.
A implementação desta política envolverá a colaboração entre diversos órgãos do governo, o setor privado e a sociedade civil, abrangendo desde a capacitação dos profissionais do turismo até o desenvolvimento de protocolos de segurança e a divulgação de informações relevantes para as mulheres viajantes. Acreditamos que esta iniciativa contribuirá para o fortalecimento do turismo em Minas Gerais, ao mesmo tempo em que promove a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.