Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Militar de Minas Gerais – CBMMG – e cidades históricas do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O Corpo de Bombeiros de Minas Gerais manterá no mínimo uma unidade de atendimento em distância máxima de 30 km (trinta quilômetros) dos centros dos municípios históricos do Estado.
Art. 2º – O Estado definirá em regulamento quais são os municípios contemplados por esta lei.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2025.
Eduardo Azevedo (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem como escopo a garantia da proteção da história do nosso estado, em caso de ocorrência de incêndios principalmente. Como exemplo citamos um episódio, ocorrido em 28 de junho 2025, que atingiu uma agência bancária em prédio histórico no Município do Serro, na região do Vale do Jequitinhonha.
Entretanto, a corporação do Corpo de Bombeiros mais próxima está a quase 90 km, no Município de Diamantina. Esse afastamento colocou em risco todo o patrimônio da cidade e houve necessidade de intervenção da prefeitura, da Copasa, da Polícia Militar e dos populares para a contenção do fogo, minimizando as consequências desse incidente.
Com a presente proposição, desejamos a promoção da discussão sobre a necessidade de instalação de unidades do Corpo de Bombeiros Militar nas proximidades das cidades históricas tendo em vista a prestação de socorro em casos de incêndios e outros desastres que acarretem risco ao patrimônio cultural e histórico.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Cultura, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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