PL 4098/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a aferição de peso de botijões de gás no momento da entrega
ao consumidor no Estado.

Dispõe sobre a aferição de peso de botijões de gás no momento da entrega ao consumidor no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a obrigatoriedade de que, no momento da entrega de botijões de gás de cozinha ao consumidor, a empresa responsável pela entrega disponibilize balança devidamente aferida pelo Inmetro para que o consumidor possa acompanhar a verificação do peso do botijão.
Parágrafo único – A aferição do peso será realizada de forma transparente e visível ao consumidor, garantindo que o peso registrado esteja conforme as especificações de mercado e de acordo com a regulamentação dos órgãos competentes.
Art. 2º – O peso dos botijões de gás deverá atender aos padrões estabelecidos pela ANP, pelo Inmetro e pela ABNT, conforme as normas vigentes e as regulamentações pertinentes.
Art. 3º – A responsabilidade pela aferição do peso deverá observar as diretrizes de segurança e viabilidade técnica, de modo a não comprometer a eficiência da entrega ou onerar excessivamente os consumidores.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos específicos para a implementação, incluindo as condições em que a aferição poderá ser realizada de forma eficaz, sem comprometer a operação das empresas ou gerar custos desnecessários para o consumidor.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: O gás liquefeito de petróleo – GLP – é um produto essencial para milhares de famílias e comércios, especialmente no contexto das entregas de botijões de gás para consumo doméstico. Para garantir a transparência nas transações comerciais e proteger os direitos do consumidor, é imprescindível que o peso dos botijões seja verificado no momento da entrega.
A presente proposta visa garantir que, no ato da entrega, o consumidor tenha acesso à informação precisa sobre o peso do produto adquirido. Isso contribui para a segurança do consumidor e aumenta a confiança no mercado, uma vez que a transparência na pesagem evitará eventuais fraudes e desconfianças quanto à quantidade de produto fornecida.
Além disso, a medida proposta se alinha à competência do Estado em legislar sobre a proteção do consumidor, conforme o art. 24, VIII, da Constituição Federal. Com isso, o projeto não invade a competência privativa da União, uma vez que se limita a aspectos relativos à transparência nas relações comerciais de um produto específico, sem interferir na regulação do setor de energia, que é de competência exclusiva da União.
O projeto também estabelece que a pesagem será realizada de forma visível ao consumidor, garantindo a clareza e evitando qualquer dúvida sobre a quantidade entregue. Para isso, a exigência de balanças devidamente aferidas pelo Inmetro assegura que a pesagem seja precisa e confiável.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que visa melhorar a transparência, a confiança e a proteção dos consumidores.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.