PL 4101/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Reconhece como patrimônio cultural e gastronômico do Estado o Doce de
Leite artesanal da Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna –
Cooperita.

Reconhece como patrimônio cultural e gastronômico  do Estado o Doce de Leite artesanal da Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna-Cooperita.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica reconhecido como de relevante interesse cultural e gastronômico do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, o Doce de Leite artesanal da Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna-Cooperita.
Art. 2º – O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de julho de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: O Doce de Leite da  Cooperativa dos Produtores Rurais de Itaúna,  produzido no município Itaúna há mais de 50 anos, representa um importante patrimônio cultural e gastronômico de Minas Gerais.
Desde o início, o objetivo dos produtores locais foi oferecer um doce diferenciado mais cremoso, com coloração morena característica e sabor suavemente adocicado, que se destaca pela sua identidade regional.
Reconhecer este doce de leite  artesanal produzido em  Itaúna como além de  carregar a identidade da cidade, preservar os saberes tradicionais transmitidos entre gerações, incentivar a economia local e promover a cultura alimentar mineira. Trata-se de um produto que simboliza o orgulho de um povo e contribui para a construção da memória cultural e gastronômica do município.
Por essas razões, requer apoio aos E. Pares, para a aprovação deste projeto de lei. 
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.