PL 4102/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Concede ao Município de Carmo do Rio Claro o título de Capital Estadual
do Tear Artesanal.

Concede ao Município de Carmo do Rio Claro o título de Capital Estadual do Tear Artesanal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica concedido ao Município de Carmo do Rio Claro o título de Capital Estadual do Tear Artesanal.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de julho de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: O tear artesanal de Carmo do Rio Claro, no Sul de Minas Gerais, representa  um  patrimônio imaterial de grande relevância cultural e econômica. A prática da tecelagem manual é uma tradição histórica mantida por gerações, preservando saberes populares e fortalecendo a identidade cultural local.
A tecelagem manual  daquele município representa uma oportunidade única de valorização das suas cadeias produtivas artesanais. 
O município é palco de grandes mestres e mestras tecelãs, reconhecidos pela excelência e beleza de seus trabalhos, cujas artes produzidas já transbordaram as fronteiras nacionais e internacionais. 
Além de fortalecer a identidade cultural de Carmo do Rio Claro, este título  contribuirá para o desenvolvimento econômico local e  atrair turistas, fomentando  a comercialização dos produtos e a devida valorização de seus produtores. 
Diante disso, requer apoio dos E. Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Cultura para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.