Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a assinatura física da pessoa idosa nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito que atuem no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º – Entende-se por operação de crédito, na forma desta lei, qualquer contrato, serviço ou produto financeiro na modalidade de consignação com desconto em:
I – aposentadorias;
II – pensões;
III – pecúlios;
IV – contas-correntes;
V – poupanças;
VI – incluindo, mas não se limitando a: empréstimos, financiamentos, hipotecas, seguros e investimentos.
Art. 3º – As instituições financeiras e de crédito deverão disponibilizar o contrato em meio físico ao consumidor idoso, para conhecimento de suas cláusulas e posterior assinatura.
§ 1º – A ausência de assinatura física acarretará a nulidade do contrato.
§ 2º – Deverá ser entregue ao contratante uma via física assinada do contrato, no momento da formalização da contratação.
Art. 4º – O descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará as instituições financeiras às seguintes penalidades administrativas:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de R$20.000,00 (vinte mil reais);
III – na terceira infração: multa de R$60.000,00 (sessenta mil reais);
IV – a partir da quarta infração: multa de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) por infração adicional.
Art. 5º – A fiscalização desta lei caberá aos órgãos estaduais competentes, em especial o Procon-MG, a Defensoria Pública e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese –, conforme suas atribuições legais.
Parágrafo único – As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º – Os valores das multas previstas nesta lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo IBGE.
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição visa garantir maior proteção às pessoas idosas no Estado de Minas Gerais frente às crescentes fraudes e abusos praticados em contratações de crédito realizadas por meios digitais ou telefônicos, especialmente na modalidade de crédito consignado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.027, reconheceu a constitucionalidade de lei estadual da Paraíba que exige a assinatura física dos idosos nesse tipo de contratação. A decisão firmou o entendimento de que tal exigência não viola a isonomia, mas protege um grupo socialmente vulnerável, com base no Estatuto do Idoso e no Código de Defesa do Consumidor.
Considerando que muitos idosos não possuem familiaridade com meios digitais e frequentemente são vítimas de abordagens abusivas ou fraudulentas, é dever do Estado adotar medidas que promovam a segurança jurídica e o pleno conhecimento do contrato.
Trata-se, portanto, de um passo importante para a preservação da autonomia, da dignidade e dos direitos patrimoniais das pessoas idosas, que merecem prioridade absoluta nas políticas públicas, conforme preceitua o art. 230 da Constituição Federal e o art. 203, inciso V.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 5.393/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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