Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
licenciamento ambiental no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O processo de licenciamento ambiental será instruído, desde o início da tramitação, com certidão a ser expedida pelo Poder Executivo Municipal, contendo declaração de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.
Parágrafo único – A declaração descrita no caput constitui-se condição obrigatória e prévia para a instauração do processo administrativo para análise do requerimento pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de julho de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A presente proposição tem como objetivo fortalecer o processo de licenciamento ambiental em Minas Gerais, garantindo que ele se inicie com uma verificação básica, porém essencial: se o empreendimento está em conformidade com o que o município permite para aquele território.
O município é o responsável direto por organizar seu espaço urbano e rural, planejando o que pode ser feito em cada lugar. Por isso, é justo e necessário que a prefeitura seja ouvida antes que qualquer empreendimento com potencial de impacto ambiental seja autorizado ou avance em sua tramitação perante o órgão ambiental licenciador. Assim, ao exigir essa certidão logo no início do processo, a lei estabelece uma ponte entre as políticas ambientais estaduais e os planos diretores e legislações municipais, respeitando a autonomia dos municípios e fortalecendo a fiscalização.
Nos últimos anos, foram aprovadas normas com o objetivo de facilitar a instalação de empreendimentos. No entanto, não se pode enfraquecer o cuidado com o meio ambiente nem atropelar as regras locais.
Nesse contexto, a Lei Federal da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), determina em seu artigo 3º, inciso XII, que não será exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. Ocorre que esse dispositivo vem sendo, por vezes, indevidamente utilizado para flexibilizar etapa fundamental dos processos de licenciamento ambiental, especialmente no que se refere à confirmação prévia da regularidade urbanística dos empreendimentos, em relação ao município.
Incumbe destacar que a proteção ambiental não é obstáculo ao desenvolvimento, trata-se de condição para que ele seja justo, duradouro e respeitoso com o território e com as comunidades.
Deste modo, a Resolução nº 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama –, prevê a necessidade de verificar a compatibilidade dos empreendimentos com o uso do solo. Por conseguinte, esta proposição almeja trazer esse dispositivo de forma expressa para o texto da lei estadual.
Ressalta-se que esta iniciativa visa assegurar que as decisões sobre o uso do território sejam tomadas com base no diálogo entre o Estado e os municípios, com respeito aos planejamentos locais e às legislações urbanísticas. Trata-se de um passo importante para uma governança ambiental mais responsável, preventiva e democrática, em consonância com os princípios da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Assuntos Municipais para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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