PL 4136/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas
eletrônicas de apostas (“bets”) e jogos de azar no Estado e dá outras
providências.

Dispõe sobre a proibição de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território estadual, a veiculação de qualquer forma de publicidade e propaganda de plataformas eletrônicas de apostas (bets) e jogos de azar em:
I – bens públicos estaduais de uso comum ou especial, tais como escolas, universidades, unidades de saúde, hospitais, rodoviárias, praças, terminais de transporte intermunicipal, ginásios e demais equipamentos públicos estaduais;
II – dependências e bens de concessionárias ou permissionárias de serviços públicos sob competência estadual, incluindo a publicidade veiculada em rodovias estaduais, veículos de transporte intermunicipal de passageiros, metrôs, trens e embarcações;
III – eventos culturais, esportivos, educativos ou sociais financiados, apoiados ou patrocinados, no todo ou em parte, com recursos públicos estaduais;
IV – meios de comunicação visual fixa ou digital situados em áreas públicas estaduais, como outdoors, painéis de LED, totens, cartazes, faixas, murais, telões e similares.
§ 1º – A vedação prevista no caput abrange a exposição de produtos ou serviços que contenham, direta ou indiretamente, referências a plataformas de apostas virtuais e jogos de azar.
§ 2º – Considera-se publicidade indireta a menção, exibição ou recomendação de marcas, nomes, logotipos, slogans, cores, símbolos ou qualquer outro elemento visual ou sonoro associado a tais plataformas.
Art. 2º – É vedado, em todo o território estadual, aos estabelecimentos comerciais, independentemente de sua natureza jurídica, sede ou regime de funcionamento:
I – exibir, divulgar ou promover, por quaisquer meios, publicidade de plataformas de apostas virtuais (bets) ou jogos de azar;
II – instalar ou manter material de propaganda visual ou digital vinculado a essas plataformas, como painéis, cartazes, totens, displays, faixas ou similares;
III – distribuir brindes, cupons, bônus ou vantagens associadas a marcas ou serviços de apostas virtuais;
IV – realizar sorteios, promoções, eventos ou atividades comerciais patrocinadas, apoiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente, a plataformas de apostas;
V – disponibilizar equipamentos, dispositivos ou acesso à internet para uso direto de sites ou aplicativos de apostas por clientes ou frequentadores.
Art. 3º – Fica proibido à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista:
I – celebrar contratos, convênios, termos de fomento, parcerias, patrocínios ou quaisquer ajustes com pessoas físicas ou jurídicas que promovam, representem ou operem plataformas de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – autorizar o uso de bens públicos estaduais, próprios ou equipamentos públicos, para eventos, ações ou atividades vinculadas à publicidade direta ou indireta de apostas virtuais;
III – veicular, por canais institucionais, qualquer conteúdo promocional relacionado a empresas ou marcas de apostas;
IV – permitir a utilização de marcas, símbolos, logotipos ou outros elementos de identidade da Administração Pública Estadual em ações patrocinadas por plataformas de apostas;
V – aceitar doações, patrocínios, brindes ou qualquer tipo de recurso, financeiro ou material, proveniente de empresas de apostas virtuais.
Parágrafo único – As vedações deste artigo aplicam-se inclusive a eventos esportivos, culturais, educacionais, comunitários ou promocionais realizados com participação, apoio ou fomento do Poder Público estadual.
Art. 4º – Nos processos licitatórios, chamamentos públicos e demais seleções promovidas pela Administração Pública Estadual, direta ou indireta, será causa de inabilitação a participação de empresas que:
I – tenham, como atividade principal ou secundária, conforme cadastro na Receita Federal, a exploração de apostas virtuais ou jogos de azar;
II – mantenham vínculo societário, contratual ou institucional com operadoras de apostas virtuais, ainda que não atuem diretamente nesse ramo no território do Estado.
Parágrafo único – As vedações previstas neste artigo deverão constar expressamente:
I – nos editais, termos de referência e contratos que envolvam publicidade institucional, patrocínio, cessão de espaços públicos ou qualquer forma de associação à imagem do Estado;
II – nos convênios, parcerias e demais instrumentos jurídicos celebrados pela Administração Pública Estadual com entes privados.
Art. 5º – Para fins desta lei, considera-se:
I – jogo de azar: jogo cujo resultado depende exclusiva ou predominantemente da sorte, com pouca ou nenhuma intervenção da habilidade do participante;
II – aposta: ato de arriscar determinada quantia em dinheiro, na expectativa de obter um prêmio, condicionado à ocorrência de um evento incerto;
III – aposta virtual: modalidade de aposta realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta;
IV – plataforma de apostas: sítio eletrônico, aplicativo ou outro ambiente digital que viabiliza a realização de apostas virtuais;
V – publicidade: qualquer forma de divulgação, direta ou indireta, destinada à promoção de marcas, produtos, serviços ou plataformas – inclusive de apostas – com fins comerciais ou promocionais, veiculada por qualquer meio de comunicação;
VI – propaganda: forma de comunicação dirigida a influenciar crenças, ideias, comportamentos ou atitudes, de natureza política, ideológica, religiosa ou institucional, ressalvadas as hipóteses legalmente permitidas.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se publicidade proibida toda ação de marketing, merchandising, patrocínio, promoção, parceria ou outra estratégia que associe plataformas de apostas virtuais ao consumo, lazer ou entretenimento.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e, quando cabível, penais, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
§ 1º – As sanções administrativas poderão incluir, entre outras:
I – advertência;
II – multa pecuniária;
III – suspensão temporária das atividades;
IV – cassação da autorização, permissão ou licença para funcionamento.
§ 2º – A aplicação das penalidades observará os seguintes critérios:
I – gravidade da infração;
II – reincidência;
III – grau de dolo ou culpa;
IV – porte econômico do infrator;
V – danos causados à coletividade.
§ 3º – A imposição de sanções administrativas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º – O procedimento de apuração das infrações, os critérios de gradação das sanções e os valores das multas serão definidos por regulamento a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de até noventa dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os riscos associados às apostas virtuais e jogos de azar, bem como ações de prevenção e combate à ludopatia.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: Este projeto de lei visa proibir a veiculação de publicidade de apostas online e jogos de azar no Estado, como medida de proteção à saúde pública, à economia popular e à integridade social, especialmente diante do crescente número de pessoas afetadas pela ludopatia.
Estudos recentes apontam que o vício em apostas tem se tornado um grave problema de saúde pública. Dados do Banco Central (2024) indicam que cerca de 24 milhões de brasileiros apostaram em apenas um mês, movimentando entre R$ 18 e R$ 21 bilhões por mês nas plataformas – valores muitas vezes remetidos ao exterior, sem retorno direto à economia local. Além disso, estima-se que R$ 3 bilhões foram apostados apenas por beneficiários do Bolsa Família.
As consequências econômicas são visíveis também em nível estadual. O redirecionamento de renda para apostas afeta o comércio, o setor de serviços e o consumo familiar. Segundo a PwC (2024), 40% dos apostadores pertencem às classes D e E. Muitos afirmam ter deixado de gastar com alimentação, cultura e lazer, ou até de pagar contas básicas, para continuar apostando.
No plano estadual, os reflexos atingem diretamente os sistemas públicos. Em Belo Horizonte, por exemplo, o Hospital Espírita André Luiz registrou crescimento de 300% nos atendimentos relacionados à ludopatia em 2024 (Estado de Minas, 2025). Segundo o Ministério da Saúde, o SUS nacional teve um aumento de 7 vezes no número de atendimentos por dependência em apostas desde 2020 (Folha de S.Paulo, 2024). São indícios de uma sobrecarga iminente nos serviços estaduais de saúde mental.
Especialistas internacionais também apontam que medidas de alcance universal – como a limitação da publicidade – são eficazes na prevenção dos danos causados pelos jogos de azar (The Lancet Public Health, 2024). A experiência com o controle do tabaco, citado pela Organização Mundial da Saúde – OMS –, mostra que proibir a propaganda foi uma das estratégias mais efetivas para conter o consumo.
Portanto, diante do agravamento da ludopatia, do endividamento de famílias, da sobrecarga nos serviços públicos e da corrosão do poder de compra da população – especialmente entre os mais jovens e vulneráveis –, a proibição da publicidade dessas plataformas se mostra como uma medida legítima e urgente de saúde pública e proteção do consumidor no âmbito estadual.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Ribeiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.901/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.