PL 4138/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a vedação da atuação individual do policial penal nas
atividades de guarda, custódia e escolta de pessoas privadas de
liberdade, no âmbito do Estado.

Dispõe sobre a vedação da atuação individual do policial penal nas atividades de guarda, vigilância, custódia, escolta e transporte de pessoas privadas de liberdade no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a atuação individual do policial penal nas seguintes atividades:
I – guarda e vigilância de pessoas privadas de liberdade, em quaisquer ambientes de unidades prisionais;
II – custódia de presos em celas de triagem, celas disciplinares, áreas de circulação e demais espaços internos;
III – deslocamentos internos de presos, inclusive para banho de sol, atendimento médico, visitas, audiências virtuais ou presenciais;
IV – escoltas externas, inclusive para audiências judiciais, exames periciais, atendimentos hospitalares e remoções entre unidades;
V – transporte de presos em veículos oficiais, sejam eles viaturas convencionais, ambulâncias prisionais ou similares.
Art. 2º – As atividades descritas no art. 1º deverão ser sempre desempenhadas por no mínimo dois policiais penais, observada a proporcionalidade de risco, o número de custodiados e o grau de periculosidade envolvido.
Art. 3º – O descumprimento desta lei poderá ensejar responsabilidade administrativa da autoridade que permitir ou determinar o emprego unitário.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de agosto de 2025.
Deputada Beatriz Cerqueira (PT), Presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade proibir a atuação individual de policiais penais nas atividades de guarda, vigilância, custódia e escolta de pessoas privadas de liberdade, em todo o território do Estado de Minas Gerais. Trata-se de uma medida de segurança institucional e de proteção à vida dos profissionais que atuam na linha de frente do sistema prisional.
A atuação desses servidores, frequentemente em contato direto com detentos de alta periculosidade, exige procedimentos operacionais seguros e estruturados, nos quais a atuação em equipe não é apenas recomendável, mas essencial para a preservação da integridade física dos próprios agentes, dos custodiados e da população em geral.
Entretanto, o que se observa em diversas unidades prisionais e durante escoltas externas é a recorrente prática de escalas com efetivo reduzido, muitas vezes designando um único policial penal para tarefas que, por sua natureza, exigem apoio tático e cobertura mínima.
Infelizmente, os riscos da atuação isolada deixaram de ser hipótese e passaram a ser realidade brutal. Na madrugada do dia 3 de agosto de 2025, o policial penal Euler Rocha Pereira, de 42 anos, foi assassinado a tiros por um detento durante uma escolta hospitalar na capital mineira. O agente estava sozinho no exercício da função, o que evidencia a fragilidade da atuação individual frente a presos, muitos dos quais possuem altíssimo grau de periculosidade. O crime teve grande repercussão e gerou forte comoção entre os colegas de profissão, entidades representativas e na sociedade em geral.  
Casos como esse, infelizmente, não são isolados. Diversos relatos de agressões, tentativas de fuga e assassinatos de policiais penais em situação de vulnerabilidade operacional têm sido registrados ao longo dos anos. Tais ocorrências, além de ceifar vidas, geram impactos psicológicos duradouros nos profissionais da categoria e abalam a estrutura de segurança pública.
A presente proposta visa corrigir essa falha sistêmica, estabelecendo, por lei, a obrigatoriedade de que toda atividade de custódia, guarda ou escolta de presos seja realizada em regime de equipe, vedando a atuação individual.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.