PL 4141/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a fixação da jornada de trabalho dos profissionais
fisioterapeuta e terapeuta ocupacional no âmbito do Estado.

Dispõe sobre a fixação da jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica fixada a jornada máxima de trabalho semanal em trinta horas para os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado de Minas Gerais, bem como nas instituições privadas que prestem serviços ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º – A redução da jornada de trabalho prevista nesta lei não implica em redução da remuneração dos profissionais abrangidos por esta norma.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição visa estabelecer, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a jornada máxima de 30 horas semanais para os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, como forma de promover melhores condições de trabalho, valorização profissional e, sobretudo, qualificar o atendimento prestado à população.
Tais profissionais atuam diretamente na reabilitação, prevenção e promoção da saúde de pacientes em diversas condições clínicas, muitas vezes em contextos de alta complexidade, exigindo esforço físico, intenso foco, precisão técnica e carga emocional elevada. A sobrecarga de trabalho compromete não apenas a saúde do trabalhador, mas também a qualidade e a segurança dos atendimentos prestados.
A redução da jornada não representa aumento de custos obrigatórios, uma vez que não implica em diminuição de salários, mas sim em adequação da carga horária, conforme já praticado em outros estados da federação e em consonância com políticas de valorização das categorias da saúde.
Trata-se, portanto, de um avanço necessário, justo e compatível com a importância estratégica desses profissionais no Sistema Único de Saúde – SUS –, contribuindo para um serviço público mais eficiente, humanizado e sustentável.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta relevante medida.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Wendel Mesquita. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.189/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.