Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
o diagnóstico de doença de Parkinson, para os fins que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O laudo médico que ateste o diagnóstico de Doença de Parkinson, para fins de obtenção de benefícios previstos na legislação do Estado destinados à pessoa com essa doença neurodegenerativa ou a seus responsáveis, terá validade por prazo indeterminado.
§ 1º – O laudo de que trata este artigo poderá ser emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
§ 2º – A apresentação do laudo de que trata esta lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de agosto de 2025.
Beatriz Cerqueira (PT), presidenta da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia.
Justificação: A Doença de Parkinson não se trata de enfermidade passageira ou intermitente. Uma vez diagnosticada, a pessoa convive com essa condição pelo resto da vida, mesmo que existam períodos de melhora ou variação na intensidade dos sintomas. Trata-se de uma doença neurodegenerativa progressiva que atinge, principalmente, o sistema nervoso central, causando dificuldades motoras, como tremores, rigidez muscular, lentidão nos movimentos e problemas de equilíbrio.
É reconhecida como a segunda doença neurodegenerativa mais comum no mundo, o que ressalta sua relevância do ponto de vista da saúde pública. No entanto, apesar de sua gravidade e caráter permanente, pacientes e familiares frequentemente enfrentam barreiras burocráticas para o exercício de direitos garantidos por lei.
Uma das maiores dificuldades relatadas é a exigência recorrente de laudos médicos atualizados, geralmente emitidos por especialistas, com validade restrita a prazos como seis meses. Essa prática, adotada por diversos órgãos públicos e entidades privadas, impõe ônus desproporcionais aos pacientes e seus cuidadores. Entre os impactos observados estão a dificuldade de acesso a medicamentos disponibilizados pelo SUS, a necessidade de agendamento médico constante, perda de dias de trabalho, deslocamentos frequentes e gastos muitas vezes insustentáveis para famílias já sobrecarregadas.
Neste contexto, a presente proposta tem por objetivo eliminar essa burocracia injustificável, ao estabelecer validade indeterminada para laudos e perícias médicas que atestem o diagnóstico de Doença de Parkinson, nos mesmos moldes do que já foi estabelecido, por esta Casa Legislativa, para outras condições de natureza permanente.
O projeto representa um avanço no sentido da humanização e garantia de direitos, ao assegurar maior dignidade às pessoas com Parkinson e seus familiares, promovendo inclusão, respeito e acesso facilitado às políticas públicas de saúde, assistência e proteção social.
Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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