PL 4154/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a divulgação de recursos públicos despendidos pelo Estado
com a contratação de “shows”, apresentações artísticas, eventos
culturais, esportivos e outros.

Dispõe sobre a divulgação de recursos públicos despendidos pelo Estado de Minas Gerais com a contratação de shows, apresentações artísticas, eventos culturais, esportivos ou outros.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado deverão divulgar, em local de fácil acesso, por meio de placas, telas, painéis ou outra forma de comunicação adequada, informações acerca dos recursos públicos despendidos com a contratação de shows, apresentações artísticas, eventos culturais, esportivos ou outros.
§ 1º – Os órgãos e entidades públicas deverão promover a divulgação prevista no caput no local do evento, durante a sua realização.
§ 2º – Na referida divulgação, será informado o valor total dos recursos públicos destinados à realização do evento, sem prejuízo de outras informações relevantes, na forma de regulamento.
Art. 2º – Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos, que recebam, para realização de shows e eventos, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º – A divulgação das informações observará os princípios da administração pública e as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às contratações realizadas após o início de sua vigência.
Sala das Reuniões, 5 de agosto de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: Embora a Lei Federal nº 12.527/2011 regulamente o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e as despesas públicas possam ser acompanhadas pelo Portal da Transparência, inclusive as relacionadas à contratação de shows e eventos, o acesso a essas informações ainda é de difícil identificação para grande parte da população.
Em muitos casos, mesmo pessoas familiarizadas com o portal enfrentam dificuldades de acesso às informações, seja pela falta de organização ou pela baixa interatividade das plataformas, principalmente em algumas Prefeituras.
Considerando que os eventos públicos, geralmente financiados com altos valores oriundos do erário, despertam grande interesse coletivo, propomos o presente projeto de lei com o objetivo de tornar obrigatória a divulgação visível dos gastos públicos com shows e eventos, por meio de banners, faixas, painéis, telas ou outros meios acessíveis ao público. Essa medida visa garantir o efetivo cumprimento da Lei de Acesso à Informação e fortalecer a transparência e o controle social.
Com o acompanhamento direto da população sobre os investimentos públicos em eventos, os cidadãos poderão exercer, por meio de seus representantes a fiscalização e cobrar dos seus representantes a adequada destinação dos recursos.
Em um momento em que se exige dos gestores responsabilidade fiscal e prioridade para áreas essenciais como saúde, segurança e educação, é dever do Parlamento garantir que a população tenha acesso prévio e detalhado aos gastos com festividades, especialmente quando custeadas com recursos do erário.
Dessa forma, conto com o apoio e os votos favoráveis dos nobres pares para que possamos implementar, no âmbito estadual, esse importante mecanismo de publicidade dos gastos públicos, aproximando ainda mais a sociedade da administração pública e promovendo maior confiança e responsabilidade na gestão dos recursos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.