Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
voltadas à atenção integral à saúde das pessoas com anemia falciforme e
outras hemoglobinopatias no Estado, conforme os protocolos clínicos e
diretrizes terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, diretrizes para a formulação, execução e monitoramento de políticas públicas voltadas à atenção integral das pessoas com Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias hereditárias, com base no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde e em normas complementares.
Art. 2º – As políticas públicas mencionadas no art. 1º terão como objetivos:
I – promover o diagnóstico precoce, por meio do teste do pezinho e outros exames laboratoriais;
II – garantir acompanhamento médico multidisciplinar e especializado em unidades de referência;
III – assegurar o fornecimento gratuito e regular de medicamentos e insumos indicados no PCDT, inclusive hidroxiureia;
IV – fomentar campanhas de conscientização sobre a doença e combate ao estigma;
V – promover a capacitação contínua dos profissionais de saúde da rede pública sobre o manejo clínico das hemoglobinopatias;
VI – garantir o acesso aos serviços de saúde, inclusive transporte, sobretudo para pacientes em regiões distantes;
VII – promover o suporte psicossocial às pessoas com a condição e seus familiares;
VIII – incentivar ações de vigilância epidemiológica e monitoramento da qualidade do cuidado.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, entidades científicas, hospitais de referência e organizações da sociedade civil para implementação das ações previstas nesta lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A presente proposição tem como objetivo instituir diretrizes para políticas públicas voltadas à atenção integral das pessoas com Anemia Falciforme e outras Hemoglobinopatias hereditárias, no âmbito do Estado de Minas Gerais, com base no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde.
A Anemia Falciforme é uma condição genética grave, prevalente especialmente entre a população negra e parda, caracterizada pela alteração na estrutura da hemoglobina, que compromete a oxigenação adequada dos tecidos e causa episódios recorrentes de dor intensa, infecções, acidentes vasculares e danos a diversos órgãos. Trata-se de uma doença crônica, progressiva e, em muitos casos, incapacitante.
Minas Gerais é o segundo estado brasileiro com maior número de pessoas com Anemia Falciforme, o que reforça a urgência de ampliar o cuidado e estruturar uma política pública que vá além do tratamento médico básico. Embora o PCDT do Ministério da Saúde defina critérios e terapias eficazes, a efetivação dessas diretrizes no cotidiano do SUS depende de ações estaduais que assegurem infraestrutura, acesso e acompanhamento especializado contínuo.
A ausência de políticas estruturadas e a insuficiência de serviços especializados afetam diretamente a qualidade de vida dos pacientes, elevam os custos do sistema de saúde e perpetuam desigualdades históricas. É fundamental garantir diagnóstico precoce, acesso a tratamento medicamentoso (como hidroxiureia), assistência multidisciplinar, apoio psicossocial e educação continuada dos profissionais da rede pública de saúde.
Além disso, o reconhecimento e a inclusão de outras hemoglobinopatias hereditárias nas políticas públicas amplia o alcance da proposta, contemplando pacientes com talassemia, HbC e outras variantes que também demandam atenção especializada.
Portanto, o presente projeto de lei busca assegurar, de forma integrada e permanente, o cuidado às pessoas com essas condições, garantindo sua dignidade, promovendo o bem-estar e contribuindo para a redução da mortalidade evitável. Trata-se de uma medida de justiça social, equidade em saúde e fortalecimento do SUS em Minas Gerais.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo que essa legislação poderá gerar para milhares de famílias mineiras, submeto o presente projeto à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lucas Lasmar. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.146/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
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