Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
cariótipo para diagnóstico da síndrome de Turner no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo obrigado a assegurar, por meio da rede pública de saúde ou de serviços conveniados, a realização gratuita do exame de cariótipo para meninas com indícios clínicos compatíveis com a síndrome de Turner, no âmbito do Estado.
Art. 2º – A solicitação do exame de cariótipo de que trata esta lei deverá ser realizada por médico da rede pública ou conveniada, mediante a constatação de, ao menos, um dos seguintes indícios clínicos:
I – estatura inferior a dois desvios-padrão da média para idade e sexo, conforme curva de crescimento recomendada pelo Ministério da Saúde;
II – ausência de desenvolvimento puberal espontâneo até os treze anos de idade;
III – atraso no crescimento estatural progressivo a partir dos três anos de idade;
IV – presença de anomalias congênitas associadas, tais como linfedema ao nascimento, pescoço alado, tórax em escudo, implantes baixos de cabelo ou outros sinais fenotípicos compatíveis;
V – história familiar de cromossomopatia ou infertilidade associada à síndrome de Turner;
VI – suspeita clínica justificada em prontuário por profissional médico, mesmo na ausência de sinais fenotípicos evidentes.
VII – outros achados clínicos sugestivos da síndrome, a critério médico.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Saúde adotará as providências necessárias para garantir a oferta do exame, devendo:
I – firmar convênios ou contratos com laboratórios públicos ou privados habilitados para a realização do exame de cariótipo;
II – estabelecer protocolos clínicos e diretrizes estaduais em conformidade com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – da Síndrome de Turner do Ministério da Saúde;
III – organizar e manter sistema informatizado de regulação, controle e acompanhamento das solicitações, laudos e atendimentos relacionados.
Art. 4º – As pacientes diagnosticadas com síndrome de Turner terão assegurado o acesso ao acompanhamento e ao tratamento previsto no PCDT vigente, incluindo:
I – fornecimento gratuito do hormônio do crescimento e das terapias hormonais indicadas;
II – acompanhamento periódico com equipe multiprofissional especializada;
III – acesso a exames complementares e reavaliações clínicas regulares.
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Saúde promoverá ações de capacitação e atualização periódica dos profissionais da atenção primária à saúde, com foco na identificação precoce dos sinais clínicos da síndrome de Turner e na correta aplicação dos protocolos de encaminhamento.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da área da saúde para a implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das ações previstas nesta lei.
Art. 8º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, para garantir sua fiel execução.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Nayara Rocha (PP), vice-líder do Governo.
Justificação: A Síndrome de Turner é uma condição genética que afeta exclusivamente indivíduos do sexo feminino e está associada a diversas manifestações clínicas, como baixa estatura, atraso no desenvolvimento puberal, anomalias cardíacas e renais, bem como dificuldades cognitivas e psicossociais. Embora os tratamentos com hormônio do crescimento e terapias hormonais estejam disponíveis pelo SUS, o acesso ao exame diagnóstico, o cariótipo, ainda representa um gargalo, especialmente para famílias em situação de vulnerabilidade econômica.
O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – da Síndrome de Turner, atualizado em 21 de janeiro de 2025 pelo Ministério da Saúde, estabelece critérios formais para diagnóstico e tratamento dessa condição, incluindo fluxos assistenciais. Entretanto, o exame de cariótipo não é ofertado de forma automática pelo SUS, exigindo pactuação específica com os entes federativos.
Ressalte-se que o diagnóstico precoce não apenas permite intervenções médicas mais eficazes mas também favorece o suporte psicossocial e educacional às famílias, reduzindo impactos emocionais, custos futuros ao erário com complicações evitáveis e promovendo o pleno desenvolvimento das pacientes.
Assim, este projeto busca preencher uma lacuna no fluxo assistencial das pacientes com síndrome de Turner, promovendo justiça social, eficiência do gasto público e proteção à infância, ao garantir o acesso gratuito ao exame de cariótipo mediante critérios clínicos padronizados.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
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