Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
por câmeras de vídeo em elevadores de edifícios públicos e privados no
âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigadas, no âmbito do Estado de Minas Gerais, as administradoras e/ou responsáveis pela gestão de edifícios públicos e privados, incluindo condomínios residenciais, comerciais, mistos e prédios de uso público, a instalar, operar e manter sistemas de monitoramento por circuito fechado de televisão – CFTV – com câmeras de vídeo em todos os elevadores destinados ao transporte de pessoas.
Art. 2º – O sistema de que trata o art. 1º deverá, no mínimo, obedecer aos seguintes requisitos:
I – gravação contínua das imagens geradas no interior do elevador;
II – sinalização visível informando a existência de monitoramento, no interior e no acesso ao elevador;
III – armazenamento seguro e criptografado das gravações por prazo mínimo de trinta dias, salvo prorrogação mediante decisão judicial ou requisição fundamentada da autoridade policial;
IV – controle restrito de acesso às gravações, com identificação e registro de quem acessou e quando;
V – adoção de medidas técnicas e administrativas de proteção de dados compatíveis com a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
VI – proibição de divulgação pública das imagens, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Art. 3º – A aplicação desta Lei observará, no que couber, as normas e regulamentos municipais vigentes, especialmente quanto às especificações técnicas, procedimentos de autorização, fiscalização e integração com planos de segurança locais, desde que tais disposições sejam compatíveis e complementares às exigências mínimas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º – A instalação e manutenção do sistema correrão por conta das administradoras, condomínios ou órgãos públicos responsáveis, observadas as normas orçamentárias e de rateio vigentes.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: A presente proposição tem por finalidade reforçar a segurança de usuários de elevadores em prédios e condomínios públicos ou privados no Estado de Minas Gerais, por meio da obrigatoriedade de instalação de sistemas de monitoramento por câmeras no interior dos equipamentos.
A realidade demonstra que elevadores, por serem espaços fechados e de circulação restrita, são suscetíveis à ocorrência de ilícitos como assaltos, agressões e importunações, além de servirem como rota de fuga em crimes patrimoniais. O registro em vídeo constitui instrumento fundamental tanto para a prevenção quanto para a elucidação de ocorrências, permitindo pronta atuação das forças de segurança.
A medida respeita o direito à intimidade, pois limita o uso das imagens a fins de segurança e investigação, condicionando seu acesso à requisição formal da autoridade competente ou ordem judicial. Assim, atende-se ao critério da proporcionalidade, com mínima restrição e máxima utilidade para a proteção de bens jurídicos relevantes, como a integridade física e a vida.
Por essas razões, submeto o presente projeto de lei à elevada apreciação desta Casa Legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Comentários