Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Estado, o Protocolo de Paz e Segurança nas Escolas, com a inclusão
obrigatória de módulos socioemocionais e de direitos da criança e do
adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas do Estado de Minas Gerais, o Protocolo de Paz e Segurança nas Escolas, com diretrizes para a prevenção da violência escolar, promoção da cultura de paz e fortalecimento da cidadania.
Art. 2º – O Protocolo de Paz e Segurança terá como objetivos:
I – garantir um ambiente escolar seguro, saudável e acolhedor;
II – prevenir e reduzir situações de violência, bullying, cyberbullying, discriminação e preconceito;
III – promover competências socioemocionais e de convivência harmoniosa;
IV – difundir o conhecimento sobre direitos e deveres de crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente– ECA.
Art. 3º – O Protocolo compreenderá, no mínimo:
I – módulos socioemocionais, a serem desenvolvidos anualmente, abordando empatia, autocontrole, resolução pacífica de conflitos, cooperação e respeito às diferenças;
II – módulos de direitos da criança e do adolescente, com conteúdos adaptados a cada faixa etária, incluindo canais de denúncia e mecanismos de proteção;
III – capacitação anual de professores e equipe escolar para aplicação dos módulos e atuação preventiva;
IV – estratégias para identificação e encaminhamento de casos de violência à rede de proteção;
V – ações integradas com famílias e comunidade escolar.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Educação – SEE:
I – elaborar materiais pedagógicos padronizados e disponibilizá-los gratuitamente às instituições de ensino;
II – promover formações periódicas para gestores, professores e demais profissionais da educação;
III – articular parcerias com órgãos públicos, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil e universidades para apoiar a execução do Protocolo.
Art. 5º – As instituições de ensino deverão inserir os módulos de que trata o art. 3º no calendário escolar anual, com registro das atividades realizadas e avaliação de resultados.
Art. 6º – O descumprimento desta lei sujeitará as instituições privadas às penalidades previstas na legislação educacional e consumerista.
Parágrafo único – Nas instituições públicas, ensejará apuração de responsabilidade administrativa do gestor.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, definindo diretrizes complementares e indicadores de avaliação.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de agosto de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: O aumento de casos de violência no ambiente escolar exige respostas integradas e permanentes, que unam prevenção, educação socioemocional e conhecimento dos direitos e deveres.
O Protocolo de Paz e Segurança nas Escolas propõe ações estruturadas, envolvendo a comunidade escolar como um todo. Os módulos socioemocionais fortalecem habilidades de empatia, autocontrole e resolução pacífica de conflitos, enquanto os módulos de direitos capacitam crianças e adolescentes a compreenderem seus direitos, reconhecerem situações de risco e saberem onde buscar ajuda.
Experiências de estados como Rio Grande do Sul e Paraná mostram que programas de educação socioemocional reduzem conflitos, melhoram o clima escolar e aumentam o engajamento das famílias.
A proposta também está alinhada às diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB –, ao Estatuto da Criança e do Adolescente e à Lei Federal nº 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática – Bullying).
Diante da relevância e urgência da matéria, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 564/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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