PL 4206/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a proibição de conteúdos artísticos e culturais que promovam
adultização, sexualização ou exploração de crianças e adolescentes em
eventos, “shows”, apresentações culturais ou artísticas, em espaço
público ou privado no Estado.

Dispõe sobre a proibição de conteúdos artísticos e culturais que promovam a adultização, sexualização ou exploração de crianças e adolescentes, como condição para autorização e realização de eventos, shows e apresentações no Estado de Minas Gerais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no âmbito do estado de Minas Gerais, a participação, a reprodução, execução, exibição ou veiculação, em qualquer evento, show, apresentação cultural ou artística, realizado em espaço público ou privado, de crianças e adolescentes que, por meio de coreografias, letras de música, figurinos, falas ou temáticas, promovam a adultização e a sexualização precoce.
Parágrafo único – Para os fins desta lei, entende-se por:
I – Shows, espetáculos e exposições: eventos de música, dança, teatro, desfiles, competições ou qualquer forma de manifestação artística ou cultural que seja de acesso público ou que utilize plataformas digitais para sua divulgação.
II – Adultização: o incentivo a comportamentos, estéticas ou temáticas típicas da vida adulta, de forma incompatível com a fase de desenvolvimento da criança ou do adolescente.
III – Sexualização precoce: a exposição ou o incentivo à manifestação de sexualidade de forma inadequada para a idade, com a finalidade de objetificar ou erotizar a imagem da criança ou do adolescente.
Art. 2º – É dever do poder público estadual, em colaboração com os Conselhos Tutelares, o Ministério Público e a Vara da Infância e da Juventude, fiscalizar e coibir as práticas mencionadas no art. 1º.
Parágrafo único – A emissão de alvarás, licenças e autorizações para realização de eventos, shows e apresentações no Estado de Minas Gerais fica condicionada à apresentação, pelo organizador, de declaração expressa de que o conteúdo artístico e musical:
I – Não se enquadra nas vedações desta lei;
II – Será previamente analisado pela equipe de produção, garantindo compatibilidade com a legislação de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 3º – Os responsáveis pela organização de shows, espetáculos e exposições que permitirem ou promoverem a participação de crianças e adolescentes em desacordo com esta Lei estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente:
I – Advertência formal, com prazo para adequação;
II – Multa no valor de dez a cinquenta salários-mínimos, duplicada em caso de reincidência;
III – Suspensão do evento ou da licença de funcionamento do local por um período de até cento e oitenta dias;
IV – Proibição de receber qualquer tipo de incentivo ou apoio financeiro do poder público estadual por um período de até cinco anos;
V – Encaminhamento imediato ao Ministério Público e Conselho Tutelar, em caso de indícios de crimes contra crianças e adolescentes.
Art. 4º – Aos pais ou responsáveis que, comprovadamente, incentivarem ou permitirem a participação de seus filhos em shows, espetáculos e exposições de que trata esta Lei, serão aplicadas as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo ser penalizados com multa e encaminhados a programas de orientação.
Art. 5º – As sanções administrativas serão aplicadas por órgão a ser designado pelo Poder Executivo Estadual, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os critérios para a fiscalização e a aplicação das sanções.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Marli Ribeiro (PL)
Justificação: A exposição de crianças e adolescentes a ambientes e situações que incentivam a adultização e a sexualização precoce é uma violação grave de seus direitos. 
O Eca, em seu art. 17, garante o direito ao respeito, que inclui a preservação da imagem e da integridade moral. No entanto, a crescente exposição em mídias sociais e a participação em eventos com coreografias, vestimentas e temáticas inadequadas à idade exigem uma legislação mais específica para coibir essas práticas. 
Este projeto de lei busca proteger integralmente crianças e adolescentes de qualquer forma de exposição à adultização precoce, sexualização e exploração, especialmente em eventos públicos e culturais que, por vezes, se tornam espaços de vulnerabilidade explorados por redes criminosas de pedofilia e tráfico de menores. Fortalecer a proteção jurídica desse público, responsabilizando diretamente os organizadores de eventos e os pais ou responsáveis que permitirem essa exposição, garantindo que a infância e a adolescência sejam vividas de forma plena e segura, longe de pressões e conteúdos inadequados, é, também, um dos seus objetivos.
Recentemente, denúncias amplamente divulgadas, como as trazidas pelo comunicador Felca, alertaram sobre o uso de crianças em contextos artísticos e musicais impróprios, muitas vezes impulsionados por personalidades famosas e artistas.
Ao condicionar a emissão de alvarás à garantia de que não haverá conteúdo impróprio, o Estado atua de forma preventiva, evitando a exposição indevida e reforçando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que assegura proteção integral e prioridade absoluta à infância.
Esta lei não visa censurar manifestações artísticas legítimas, mas proteger a infância, impedir a normalização da sexualização precoce e fortalecer a barreira contra práticas criminosas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Cultura e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.