PL 4210/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de informações sobre o canal
de denúncias Disque 100 em cinemas, teatros, casas de espetáculos e
eventos esportivos e culturais do Estado.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de informações sobre o canal de denúncias Disque 100 em cinemas, teatros, casas de espetáculos, eventos esportivos e culturais no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos e promotores de eventos de que trata esta lei a exibir, de forma clara e visível ao público, informações sobre o canal nacional de denúncias de violações de direitos humanos, com destaque para o atendimento a casos de violência, abuso, exploração sexual, adultização infantil e hipersexualização de crianças e adolescentes – “Disque 100” – bem como sobre o serviço de emergência policial “190”.
§ 1º – A obrigação se aplica a:
I – salas de cinema;
II – teatros e casas de espetáculos;
III – arenas, estádios e ginásios esportivos;
IV – shows e eventos culturais ou artísticos com público igual ou superior a 200 (duzentas) pessoas;
V – feiras, exposições e similares, quando realizadas em espaços fechados ou delimitados.
§ 2º – A exibição poderá ocorrer por meio de:
I – vídeo institucional de, no mínimo, quinze segundos, reproduzido antes do início da sessão, espetáculo ou evento;
II – cartaz ou painel fixado em local de ampla visibilidade, com dimensão mínima de 50 cm x 70 cm;
III – projeção visual em telões ou painéis eletrônicos, quando houver.
Art. 2º – O material informativo deverá conter, de forma legível e com cores contrastantes:
I – a frase: “Denuncie! Violência, Abuso, Adultização ou Hipersexualização de Crianças e Adolescentes é Crime – Disque 100”;
II – a frase: “Emergência Policial – Ligue 190”;
III – ícones ou símbolos gráficos que remetam à proteção infantil.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, podendo disponibilizar modelos padronizados de cartazes, vídeos e arquivos digitais para uso gratuito pelos estabelecimentos e promotores de eventos.
Art. 4º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) Ufemgs, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 5º – As multas previstas nesta lei serão destinadas ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – Feia.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: A presente proposição visa ampliar a conscientização da sociedade mineira sobre a importância da denúncia de violações contra crianças e adolescentes, por meio da obrigatoriedade de exibição de informações sobre o canal nacional “Disque 100” e o serviço de emergência “190” em locais de grande circulação e eventos com público expressivo.
As recentes denúncias apresentadas em redes sociais, amplamente repercutidas pela imprensa, evidenciaram práticas preocupantes de adultização infantil e hipersexualização, muitas vezes disfarçadas de entretenimento, produção artística ou supostas manifestações culturais. Tais condutas colocam em risco o desenvolvimento físico, psicológico e emocional de crianças e adolescentes, violando frontalmente o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que garante a proteção integral dessa faixa etária.
A inclusão expressa dessas práticas no texto da lei é medida necessária para reforçar a prevenção, inibir condutas que atentem contra a dignidade sexual de menores e fortalecer os canais de denúncia. Ao obrigar a divulgação massiva dessas informações em cinemas, teatros, arenas, shows e outros eventos, o Estado de Minas Gerais assume postura ativa de proteção, favorecendo o rompimento do silêncio e o acionamento rápido das autoridades competentes.
O projeto, portanto, contribui para o fortalecimento da rede de proteção, incentivando a população a agir diante de qualquer suspeita de violência, abuso, exploração sexual, adultização ou hipersexualização infantil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.225/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.