PL 4217/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Aleitamento Humano em
Emergências – Prame – e cria equipes de resposta rápida para sua
execução.

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Aleitamento Humano em Emergências – Prame – e cria equipes de resposta rápida para sua execução.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Aleitamento Humano em Emergências – Prame –, com os seguintes objetivos:
I – assegurar apoio técnico e humanitário a lactantes e crianças em situações de emergência e calamidade pública;
II – criar e sinalizar espaços seguros e privados para a amamentação e o cuidado de lactentes em abrigos e áreas de acolhimento;
III – garantir o fornecimento prioritário de água potável para pessoas lactantes;
IV – prevenir a distribuição e o uso indiscriminado de fórmulas infantis, mamadeiras e outros utensílios, em conformidade com as normas de saúde.
Art. 2º – Ficam criadas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS –, Equipes de Resposta Rápida para atuar na Prame, com as seguintes atribuições e composição:
I – ter composição interdisciplinar, incluindo, no mínimo, profissionais das áreas de Enfermagem, Medicina, Nutrição e Assistência Social, com prioridade para especialistas com formação em consultoria de amamentação, doulas e profissionais da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
II – atuar diretamente em abrigos, postos de triagem e unidades de acolhimento temporário durante emergências ou calamidades públicas;
III – mapear e acompanhar as díades (lactante-bebê) em situação de vulnerabilidade, garantindo a permanência conjunta sempre que possível;
IV – criar e manter espaços seguros para a amamentação, respeitando a privacidade, o vínculo e o direito à nutrição adequada;
V – elaborar e executar fluxogramas de decisão e protocolos de apoio à lactação, em articulação com os serviços locais;
VI – oferecer suporte prático para a relactação, ordenha de leite humano e manejo da amamentação em condições adversas;
VII – prevenir e mitigar a distribuição indiscriminada de fórmulas infantis, em conformidade com a NBCAL e as notas técnicas vigentes do Ministério da Saúde;
VIII – orientar sobre os riscos do aleitamento cruzado e, em casos individualizados, realizar testes rápidos de ISTs como medida para minimizar os riscos desta prática.
Parágrafo único – As equipes deverão atuar de forma permanente nos territórios, com ações preventivas, formativas e de vigilância nutricional, não se restringindo à resposta emergencial a desastres.
Art. 3º – O acionamento das Equipes de Resposta Rápida ocorrerá a partir da decretação oficial de estado de emergência ou calamidade pública pelos órgãos competentes, sob coordenação do gestor local do SUS em articulação com a Defesa Civil.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, organizações da sociedade civil, bancos de leite humano, conselhos profissionais e movimento de mulheres para a capacitação e o funcionamento das equipes.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas por emendas parlamentares e convênios.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de agosto de 2025.
Ana Paula Siqueira (Rede), presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Leninha (PT), 1ª-vice-presidente – Lohanna (PV), vice-presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – Andréia de Jesus (PT) – Beatriz Cerqueira (PT) – Bella Gonçalves (Psol) – Carol Caram (Avante) – Lud Falcão (Pode) – Maria Clara Marra (PSDB) – Ione Pinheiro (União).
Justificação: As crescentes e intensas emergências climáticas e desastres naturais, como as recentes tragédias que assolaram o Rio Grande do Sul e outras regiões do Brasil, revelam a extrema vulnerabilidade de lactantes e bebês. Em cenários de caos, onde o acesso à água potável, energia e saneamento é interrompido, o aleitamento humano se apresenta como a intervenção mais segura, eficaz e resiliente para garantir a saúde e a sobrevivência infantil.
O aleitamento humano é uma fonte de nutrição completa e segura, além de fortalecer o sistema imunológico da criança e oferecer conforto emocional e segurança em momentos traumáticos, sendo um vínculo vital para a díade lactante-bebê. Estima-se que a prática ampliada da amamentação poderia prevenir anualmente a morte de 823 mil crianças menores de cinco anos. Em emergências, sua importância é ainda maior. Estudos demonstram que, durante enchentes, bebês não amamentados tiveram um risco 30 vezes maior de internação por diarreia. Da mesma forma, a distribuição indiscriminada de fórmulas infantis doadas, como ocorrido após o terremoto de 2006 na Indonésia, dobrou os casos de diarreia entre os bebês que as consumiram.
Além do risco sanitário, a alimentação por fórmula em situações de crise impõe uma carga logística e ambiental insustentável. Enquanto um bebê amamentado necessita de poucos insumos, um bebê alimentado com fórmula demanda um complexo aparato que inclui dezenas de litros de água potável, mamadeiras, utensílios de limpeza, gás e meios de esterilização. 
Apesar das evidências, o apoio à alimentação de lactentes e crianças pequenas em emergências (IYCF-E) é uma área globalmente negligenciada. Apenas 23% dos países possuem políticas e financiamento governamental para o IYCF-E. Alinhado às melhores práticas globais e à recente Nota Técnica Conjunta nº 56/2024 do Ministério da Saúde, este Projeto de Lei busca estruturar uma resposta nacional coordenada. A referida nota técnica já destaca a importância de medidas intersetoriais para promover e apoiar a amamentação em calamidades, recomendando a criação de espaços seguros, a oferta de suporte qualificado e a articulação entre saúde, assistência social e defesa civil. 
A criação do Programa estruturante e das Equipes de Resposta Rápida é uma estratégia estruturante para que o Brasil saia da improvisação e passe a ter uma resposta técnica, humanizada e permanente. Trata-se de garantir a presença de um apoio qualificado e afetuoso nos momentos de maior necessidade, unindo ciência e dignidade para proteger o vínculo mais fundamental que existe: o entre a pessoa que amamenta e sua criança. Diante do exposto, contamos com o apoio para a aprovação deste projeto de fundamental importância para a proteção da vida.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.