Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Terezinha – Acoquissit -, com sede no Município de Catuji.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública a Associação Quilombola de Santana e Santa Terezinha – Acoquissit –, com sede no Município de Catuji.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de agosto de 2025.
Doutor Jean Freire (PT), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: A Associação Quilombola de Santana e Santa Terezinha – Acoquissit –, com sede em Catuji, é uma entidade sem fins econômicos e com duração por tempo indeterminado, conforme o art. 1º do seu estatuto.
Com funcionamento regular, a referida entidade cumpre com o que exige a legislação vigente quanto à idoneidade dos seus membros e à não remuneração deles, conforme atesta a Sra. Etelvina Ramalho dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Catuji.
A associação tem por objetivo representar, defender e garantir direitos de forma continuada, permanente e planejada, prestando serviços e executando programas e projetos voltados prioritariamente à construção e efetivação dos direitos socioassistenciais; promover a cidadania, no enfrentamento das desigualdades sociais, em articulação com órgãos públicos de defesa de direitos e de política de assistência social; representar o interesse dos grupos étnicos raciais remanescentes das comunidades quilombolas, segundo critérios de autoatribuição, conforme determinação da Portaria nº 98/2007, editada pela fundação Cultural Palmares.
Observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, no desenvolvimento das suas atividades, a entidade não fará nenhuma discriminação de raça, cor, gênero, religião e quaisquer outras formas de discriminação, conforme estabelece o seu estatuto no art. 4º.
O patrimônio da entidade constitui-se de bens móveis e imóveis e de todos aqueles que vier a adquirir por compra, doação ou legado, de acordo o art. 31 do seu estatuto.
Conforme determina o art. 61 do Código Civil e parágrafo único dos art. 32 e 35 do estatuto dessa associação, na hipótese de dissolução ou extinção, o patrimônio da entidade será destinado a outra entidade congênere, indicada pela assembleia geral, desde que atenda os requisitos previstos nesse estatuto e esteja de acordo com o que determina a legislação vigente.
Quanto às atividades da diretoria, o art. 5º do estatuto prevê que as atividades sejam inteiramente gratuitas e veda o recebimento de lucro, bonificação, vantagem ou benefícios, direta ou indiretamente, de qualquer natureza.
A referida instituição atende às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e dispõe dos documentos exigidos pela Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998, cumprindo os critérios estabelecidos para ser declarada de utilidade pública.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Direitos Humanos, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
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