PL 4239/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Cria o Complexo Mineral do Norte de Minas.

Cria o Complexo Mineral do Norte de Minas, estabelece diretrizes para a atuação do Poder Executivo e dispõe sobre o plano de desenvolvimento setorial da região.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado o Complexo Mineral do Norte de Minas, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da atividade minerária e industrial nos municípios localizados na área mineira de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
Art. 2º – O Complexo Mineral do Norte de Minas será composto pelos municípios mineiros inseridos na área de atuação da Sudene.
Art. 3º – São objetivos do Complexo Mineral do Norte de Minas:
I – fortalecer a cadeia produtiva mineral e industrial da região;
II – incentivar a exploração, o processamento e a comercialização de produtos minerais, ferrosos ou não ferrosos;
III – promover o desenvolvimento sustentável e a inovação tecnológica nas etapas de pesquisa geológica, lavra e beneficiamento mineral;
IV – contribuir para a geração de empregos e o aumento da renda da população local, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
V – criar e fortalecer a infraestrutura logística necessária à exploração e industrialização mineral, bem como à reciclagem de resíduos;
VI – fomentar práticas que promovam ganhos ambientais inerentes às atividades minerárias e industriais.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá:
I – elaborar plano de desenvolvimento setorial específico para as atividades minerais nos municípios do Complexo Mineral, abordando potencialidades, vulnerabilidades e ações prioritárias;
II – declarar como prioritários os projetos de mineração para fins de licenciamento ambiental e concessão de benefícios fiscais e tributários, conforme legislação específica.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá instituir regime tributário, cambial e administrativo especial para empresas que se instalarem no Complexo Mineral do Norte de Minas com o objetivo de beneficiar e industrializar os produtos minerais localmente.
Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput será destinado, prioritariamente, às empresas voltadas à industrialização mineral, fornecedores de matérias-primas e empresas que realizem etapas intermediárias do processo produtivo na região.
Art. 6º – As diretrizes para a ação governamental incluirão:
I – articulação junto à iniciativa privada e órgãos federais para viabilizar a implantação do Ramal Ferroviário Vespasiano-Itabira, com interligação à Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM – e ao modal hidroviário do Rio São Francisco, na região de Pirapora;
II – articulação junto à iniciativa privada e órgãos federais para apoiar a permanência, implantação, modernização e utilização de ramais ferroviários no Norte de Minas, inclusive o trecho Belo Horizonte – Corinto – Salvador, e novos trechos que possam ser a ele interligados;
III – promoção da pesquisa, desenvolvimento e difusão de tecnologias aplicadas à indústria mineral;
IV – alocação de recursos para o desenvolvimento de tecnologias produtivas e de beneficiamento;
V – desenvolvimento de ações de capacitação profissional nas áreas de geociências, química, física, meio ambiente, gestão e comercialização;
VI – implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, privadas, cooperativas e associações produtivas;
VII – proposição de linhas de crédito especiais, junto às instituições financeiras oficiais, para fomento das atividades minerais e industriais.
Art. 7º – As empresas que desenvolverem atividades de extração mineral nos municípios do Complexo Mineral deverão realizar, prioritariamente, o beneficiamento e a produção dos produtos minerais no próprio território da região, promovendo a geração de empregos e a sustentabilidade econômica local.
Art. 8º – As ações para implementação do Complexo Mineral poderão contar com a participação de:
I – representantes dos municípios da região;
II – empresas mineradoras, empresários e garimpeiros;
III – entidades da sociedade civil, cooperativas, associações e instituições de ensino e pesquisa;
IV – órgãos públicos estaduais e federais com atuação nas áreas de mineração, meio ambiente, ciência e tecnologia.
Art. 9º – O Complexo Mineral do Norte de Minas poderá ser objeto de políticas públicas complementares voltadas à transição energética, à industrialização sustentável e à proteção dos recursos naturais da região.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de agosto de 2025.
Gil Pereira (PSD), presidente da Comissão de Minas e Energia.
Justificação: A criação do Complexo Mineral do Norte de Minas representa uma medida estratégica para preparar o Estado para o esgotamento progressivo das reservas do Quadrilátero Ferrífero, cuja produtividade declinará nas próximas décadas (ANM/CPRM/Ibram). A proposta visa fomentar o desenvolvimento regional, incentivar o processamento local e promover práticas sustentáveis e inovadoras no setor mineral.
A Região Norte de Minas, inserida no semiárido brasileiro e contemplada pelas políticas da Sudene, é rica em recursos minerais como ferro, nióbio, cobre, lítio, manganês, bauxita e terras raras, ainda pouco explorados. A presença de grandes empresas com interesses prospectivos na região já aponta para um potencial produtivo significativo, com projeção de investimentos superiores a R$7 bilhões nos próximos cinco anos.
Além disso, o projeto de lei contribui para reverter o histórico de desigualdade econômica da região, estimulando cadeias produtivas locais, infraestrutura ferroviária e formação técnica de mão de obra. Trata-se, portanto, de uma proposta que equilibra crescimento econômico com responsabilidade social, ambiental e territorial.
É importante destacar que a ferrovia que ligará Belo Horizonte a Candeias, na Região Metropolitana de Salvador (BA), de acordo com o projeto de engenharia apresentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, terá 1.419 km de extensão. A ferrovia deve passar por 27 municípios de Minas Gerais: Capitão Eduardo, Santa Luzia, Vespasiano, São José da Lapa, Pedro Leopoldo, Matozinhos, Prudente de Morais, Sete Lagoas, Araçaí, Cordisburgo, Curvelo, Corinto, Augusto de Lima, Buenópolis, Joaquim Felício, Bocaiuva, Engenheiro Navarro, Glaucilândia, Montes Claros, Francisco Sá, Capitão Enéas, Janaúba, Verdelândia, Pai Pedro, Gameleiras e Espinosa.
Diante do exposto, conto com apoio dos nobres deputados desta Casa Legislativa, que reconhecem a importância da criação do Complexo Mineral do Norte de Minas como medida estruturante para o futuro econômico e social da região, em sintonia com os interesses do Estado e da população mineira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Minas e Energia, Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.