Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
e bebidas em eventos fechados, esportivos e culturais, incluindo “shows”
musicais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação prévia, de forma clara e acessível, dos preços a serem praticados pelos fornecedores de comidas e bebidas em eventos fechados, esportivos e culturais, incluindo shows musicais, realizados nos municípios do Estado.
Parágrafo único – A descrição dos itens que estarão sendo vendidos e os valores por eles cobrados deverá ser disponibilizada desde o início da divulgação dos eventos, constando nas respectivas peças publicitárias.
Art. 2º – A divulgação a que se refere o art. 1º deverá ser realizada preferencialmente através de mídias digitais acessíveis ao público, contendo:
I – a lista de alimentos e bebidas disponíveis para a compra;
II – os preços de cada item;
III – eventuais condições de pagamento, descontos ou promoções.
Art. 3º – Os organizadores ou responsáveis pelos eventos que descumprirem as disposições desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – multiplicada pela lotação máxima prevista no local do evento.
III – suspensão das atividades, em caso de reincidência.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de julho de 2025.
Delegado Christiano Xavier (PSD), vice-presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: A presente proposição visa combater o abuso na precificação de comidas e bebidas em eventos fechados realizados no Estado. A proposta propicia maior transparência e segurança aos consumidores que participam de eventos esportivos e culturais, sendo que atualmente não existe a obrigatoriedade da disponibilização prévia dos cardápios, contendo a relação dos itens e seus respectivos preços.
A divulgação prévia dos preços garante aos consumidores o acesso à informação para a tomada de decisão relativamente à participação em determinado evento, possibilitando seu planejamento financeiro. Além disso, a medida incentiva os organizadores e fornecedores a manterem uma postura mais transparente e ética, contribuindo para a melhoria da qualidade do atendimento e o respeito ao direito dos consumidores.
Essa iniciativa está alinhada às boas práticas de proteção ao consumidor e à promoção de um ambiente de eventos mais justo, transparente e seguro para todos. Assim, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, pois certamente trará benefícios à sociedade e fortalecerá a cultura de respeito e transparência nas relações de consumo.
Pelo exposto, solicito a aprovação pelos nobres pares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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