PL 4273/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de atenção à saúde mental de pessoas com
transtornos associados à dependência em jogos de azar, em especial os
jogos eletrônicos.

Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental de Pessoas com Transtornos Associados à Dependência em Jogos de Azar (Ludopatia), em especial os jogos eletrônicos, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental de Pessoas com Transtornos Associados à Dependência em Jogos de Azar (ludopatia), em especial os jogos de azar eletrônicos, que reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – o reconhecimento da ludopatia como questão de saúde pública;
II – a integralidade, universalidade e humanização do cuidado;
III – a intersetorialidade das ações e serviços;
IV – o respeito à dignidade e à autonomia das pessoas;
V – a promoção da equidade no acesso aos serviços públicos de saúde e assistência.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se ludopatia o transtorno de comportamento caracterizado pela perda do controle sobre impulsos relacionados à prática de jogos de azar, incluindo apostas on-line, causando prejuízos à saúde mental, às finanças pessoais e às relações sociais do indivíduo.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual:
I – promover ações de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social de pessoas afetadas pela ludopatia;
II – fomentar campanhas educativas sobre os riscos e impactos sociais, econômicos e psicológicos associados à ludopatia, com ênfase nos jogos de azar eletrônicos;
III – garantir atendimento especializado e humanizado na Rede de Atenção Psicossocial do SUS em Minas Gerais;
IV – estimular a formação e capacitação de profissionais de saúde, educação e assistência social para o atendimento e a prevenção dos casos;
V – ampliar a integração entre os serviços de saúde mental estaduais e municipais, assegurando a articulação regionalizada da rede.
Art. 3º – A implementação da Política Estadual caberá ao Poder Executivo, com base na articulação intersetorial de suas secretarias e na promoção de ações educativas, preventivas, assistenciais e de fiscalização, no âmbito de suas competências institucionais.
Art. 4º – O Poder Executivo Estadual fica autorizado a firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, que atuem na prevenção, tratamento e reinserção social de pessoas com ludopatia.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º – O Poder Executivo deverá divulgar periodicamente informações sobre a implementação da presente política, seus indicadores de cobertura, impacto e efetividade, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: A popularização das plataformas digitais de apostas tem gerado um aumento alarmante de casos de dependência comportamental, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como doença desde 1980. A ludopatia já atinge milhões de brasileiros, com impactos graves sobre a saúde mental, a estabilidade financeira e a vida social. Estudos do Banco Central mostram que beneficiários de programas sociais como o Bolsa Família têm destinado parcelas significativas da renda para apostas, enquanto hospitais mineiros, como o Espírita André Luiz, relatam crescimento expressivo nos atendimentos por esse tipo de dependência. O presente Projeto de Lei cria uma política estadual estruturada, articulando saúde, assistência social, educação e cultura, de forma preventiva, assistencial e educativa, coerente com os princípios do SUS e com a responsabilidade do Estado em garantir proteção integral à saúde da população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Professor Cleiton. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.865/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.