Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Estadual de Juventude e dá outras providências, para dispor sobre a
prevenção da adultização de crianças e adolescentes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 2º – (…)
(…)
VI – prevenir a adultização de crianças e adolescentes, promovendo políticas de proteção contra sua exposição a padrões, conteúdos e responsabilidades inapropriadas para a idade, inclusive no ambiente digital e midiático.”.
Art. 2º – O art. 3º da Lei nº 18.136, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“Art. 3º – (…)
(…)
VII – a promoção da educação midiática e digital, com foco na proteção contra a exploração e exposição indevida da imagem de crianças e adolescentes.”.
Art. 3º – Fica acrescentado à Lei nº 18.136, de 2009, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – O Estado, em cooperação com os municípios, as instituições de ensino e as organizações da sociedade civil, desenvolverá campanhas educativas, programas de orientação e ações intersetoriais para prevenir a adultização de crianças e adolescentes, assegurando a proteção de sua dignidade e o respeito ao seu desenvolvimento integral.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de agosto de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade incluir na Política Estadual de Juventude medidas voltadas à prevenção da adultização de crianças e adolescentes.
A adultização consiste na exposição de crianças e adolescentes a responsabilidades, padrões estéticos, comportamentos e conteúdos típicos da vida adulta, antes do tempo adequado para seu desenvolvimento. Esse fenômeno, intensificado pelas redes sociais e pela mídia, compromete a formação integral na infância e adolescência e pode gerar impactos psicológicos, sociais e culturais graves, como baixa autoestima, ansiedade, depressão e exploração comercial da imagem infantil.
Quando a sociedade normaliza a exploração midiática, a sexualização e a exposição de jovens em redes sociais e meios de comunicação, está contribuindo para a perpetuação de violações que atentam contra sua dignidade e seu desenvolvimento integral.
Casos recentes de adultização de grande repercussão nacional, como o da adolescente conhecida como “Kamylinha”, revelam a vulnerabilidade de jovens expostos precocemente a ambientes digitais e midiáticos sem a devida proteção familiar e estatal. O episódio reforçou a necessidade de políticas públicas que assegurem a proteção integral da juventude, em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e com a Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Constituição Federal, em seu art. 227, é clara ao estabelecer que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade, à saúde, à educação, à convivência familiar e comunitária e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A Constituição do Estado de Minas Gerais, em harmonia com esse comando, também reforça a prioridade absoluta desse público.
Minas Gerais precisa assumir papel ativo na construção de uma cultura de respeito e proteção à infância e à adolescência, reconhecendo que qualquer omissão diante do fenômeno da adultização significa compactuar com violações de direitos humanos.
A alteração da Lei nº 18.136, de 14 de maio de 2009, amplia o alcance da Política Estadual de Juventude, fortalecendo o papel do Estado de Minas Gerais na promoção da dignidade e do desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes, conforme o princípio da proteção integral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Comentários