PL 4328/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a desafetação do trecho da rodovia que especifica e autoriza
o Poder Executivo a doar ao Município de Volta Grande a área
correspondente. (Destinação: realização de intervenções e melhorias
viárias do trecho e em suas margens.)

Dispõe sobre a desafetação do trecho da rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Volta Grande a área correspondente.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica desafetado o trecho da Rodovia MGC-120 compreendido entre o Trevo de Volta Grande com o entroncamento com a BR 393 e a Divisa entre Volta Grande e Leopoldina, totalizando 13,5km (treze quilômetros e quinhentos metros).
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Volta Grande a área correspondente ao trecho de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único – A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Volta Grande e destina-se à realização de intervenções e melhorias viárias do trecho e em suas margens.
Art. 3º – A área objeto de doação de que trata essa lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2025.
Doutor Wilson Batista (PSD)
Justificação: Esse trecho da Rodovia MGC não é pavimentado, encontra-se em más condições de conservação e fica intransitável quando da ocorrência de chuvas fortes, inclusive as empresas de ônibus não operam no mencionado trecho em virtude do excesso de buracos, das quedas de árvores e do mato que adentra a via. Essa situação vem gerando grandes dificuldades para os munícipes que transitam pela rodovia entre o Distrito de Trimonte e o Centro do Município. Outro ponto a ser ressaltado é que os postos de saúde localizados no Distrito de Trimonte não tem atendimento médico e hospitalar em períodos de chuva em função da falta de condições de tráfego e a única linha de ônibus coletivo municipal que utiliza esse trecho da rodovia interrompe suas atividades quando da ocorrência de chuvas fortes. Por essa razão, o Município de Volta Grande pleiteia a desafetação desse trecho da MGC 120 para que possa fazer a manutenção do mesmo com recursos próprios, como já tem sido feito habitualmente, para manter a rodovia em condições de trafegabilidade, inclusive pelos veículos de transporte de carga que utilizam o trecho para escoar a produção.
 Diante da importância dessa desafetação para a população de Volta Grande solicito aos meus pares a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.