Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades
de Defesa Social do Poder Executivo. (Inclui, entre atribuições do Agente
de Segurança Socioeducativo, executar, preferencialmente, escolta,
transporte ou condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato
infracional em compartimento fechado de veículo policial que não atente
contra sua dignidade ou integridade física ou mental.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O inciso I do art. 4º da Lei nº 15.302, de 10/8/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – (…).
I – exercer atividades de vigilância nos espaços intramuros e extramuros nos estabelecimentos da Superintendência de Atendimento às Medidas Socioeducativas, zelando pela integridade física, mental e emocional dos adolescentes em regime de internação e semiliberdade;”.
Art. 2º – O art. 4º da Lei nº 15.302, de 10/8/2004, fica acrescido do seguinte inciso V:
“Art. 4º – (…).
V – executar, preferencialmente, operação de escolta, transporte ou condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional em compartimento fechado de veículo policial que não atente contra a sua dignidade ou integridade física ou mental”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de setembro de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O projeto de lei em questão visa aprimorar a Lei nº 15.302, de 10/8/2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Para tanto, dispõe que a escolta, o transporte ou a condução de adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional será realizado, preferencialmente, por Agente de Segurança Socioeducativo, afastando, por simetria, a Polícia Civil, que desde a Lei nº 13.054, de 23/12/1998, não é mais responsável pelo transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal. Assim, diante do exposto, conto com o apoio dos pares para a aprovação da presente proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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