PL 4344/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui diretrizes para a implantação do bracelete azul para as pessoas
com diabetes no Estado.

Institui diretrizes para a implantação do Bracelete Azul para as Pessoas com Diabetes no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídas diretrizes para a implantação do bracelete azul para as pessoas com diabetes no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para receber o benefício instituído no caput deste artigo, a pessoa com diabetes deverá informar ao estabelecimento de saúde a sua condição no ato da marcação dos exames, bem como comprová-la, no momento do primeiro atendimento, mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.
§ 2º – Os equipamentos de saúde criarão um cadastro dos pacientes já atendidos, com a orientação da condição já atestada da patologia, para fazer jus ao recebimento do bracelete azul.
Art. 2º – O instrumento acessório de identificação da pessoa com diabetes atende aos seguintes propósitos:
I – Melhorar o atendimento de emergências e urgências;
II – Assegurar a autonomia do paciente com dificuldades de comunicação;
III – Padronizar o acolhimento e atendimento da pessoa diabética;
IV – Viabilizar a identificação visual rápida e simplificada da pessoa com diabetes.
Art. 3º – Para os fins desta Lei considera-se diabetes a doença crônica na qual o corpo não produz ou não consegue empregar adequadamente a insulina, hormônio produzido pelo pâncreas responsável pela manutenção do metabolismo da glicose cuja falta provoca diabetes.
Art. 4º – O acessório de que trata esta Lei deve, precipuamente, conter o tipo do diabetes do seu portador, medicações utilizadas e recomendações para tratamento de urgência e emergência.
Art. 5º – Caberá à Secretaria de Estado da Saúde – SES –, confeccionar e distribuir os braceletes azuis, por meio de seus colaboradores, ao paciente que comparecer na instituição de saúde.
Art. 6º – Os postos de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios e outros locais similares localizados no Estado de Minas Gerais deverão, afixar cartazes e informar da existência deste direito a cada paciente que comparecer na instituição de saúde.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Caberá à SES a execução das rotinas necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá promover ampla campanha de divulgação da presente lei.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: A presente proposição objetiva conferir ao Poder Executivo Estadual meios legais para a implementação de diretrizes para a implantação do bracelete azul para as pessoas com diabetes no Estado de Minas Gerais.
O Dia Mundial do Diabetes, celebrado em 14 de novembro, foi criado em 1991 pela Federação Internacional de Diabetes – IDF – e pela Organização Mundial de Saúde – OMS – para reforçar a conscientização a respeito da doença, principalmente para evidenciar a importância da prevenção.
Representada por um ícone simples, como o círculo azul, que clama a união pelos diabetes e simboliza o apoio à Resolução das Nações Unidas sobre Diabetes. É um símbolo de esperança, união e luta contra o diabetes.
No Brasil, o dia 26 de junho é considerado o Dia Nacional do Diabetes, condição que se tornou um sério problema de saúde pública. O Brasil é o 5º país em incidência de diabetes no mundo, com 16,8 milhões de doentes adultos (20 a 79 anos), perdendo apenas para China, Índia, Estados Unidos e Paquistão, segundo o Ministério da Saúde.
O círculo azul é o símbolo universal do diabetes. O objetivo principal do símbolo é fornecer ao diabetes uma identidade comum.
Diabetes é uma doença crônica na qual o corpo não produz ou não consegue empregar adequadamente a insulina, hormônio produzido pelo pâncreas responsável pela manutenção do metabolismo da glicose. Sua falta provoca déficit na metabolização da glicose e, consequentemente, diabetes.
Diferentemente da diabete tipo 2, que está mais relacionada ao estilo de vida da pessoa ou à obesidade, sendo possível evitá-la por meio de alimentação saudável e prática de exercícios, o tipo 1, apesar de ser menos comum, com cerca de 10% dos diagnósticos, é considerado mais grave.
Diabetes mellitus – DM – é uma síndrome metabólica de origem múltipla, decorrente da falta de insulina e/ou da incapacidade e/ou falta de insulina exercer adequadamente seus efeitos, caracterizando altas taxas de açúcar no sangue (hiperglicemia) de forma permanente.
Tipos: – Tipo 1: causada pela destruição das células produtoras de insulina, em decorrência de defeito do sistema imunológico em que os anticorpos atacam as células que produzem a insulina. Ocorre em cerca de 5 a 10% dos diabéticos. – Tipo 2: resulta da resistência à insulina e de deficiência na secreção de insulina.
(Fonte: Biblioteca Virtual em Saúde – Ministério da Saúde) https://bvsms.saude.gov/diabetes/.
Razões pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.