Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
atendimento a pessoas com diabetes “mellitus” tipo 1 em instituições da
rede estadual de educação e espaços de saúde vinculados à rede estadual
de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar espaços físicos de acolhimento voltados ao atendimento de pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e suas famílias em instituições da rede estadual de educação e espaços de saúde vinculados à rede estadual de saúde.
§ 1º – A implantação poderá ocorrer de forma gradativa, observada a regionalização da assistência e a disponibilidade orçamentária.
§ 2º – São requisitos para a implantação dos espaços de que trata o caput:
I – estrutura adequada para acolher pacientes e familiares em ambiente humanizado;
II – suporte de profissional técnico de enfermagem devidamente capacitado para acompanhamento contínuo; e
III – realização de atividades de orientação em saúde, abrangendo educação alimentar, uso de medicamentos e insumos, bem como encaminhamento à rede de atenção especializada, quando necessário.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com municípios, consórcios públicos de saúde, entidades civis, associações de pacientes, instituições de ensino e organizações da sociedade civil para viabilizar a implantação e a manutenção dos espaços de que trata o art. 1º desta lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de setembro de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: Este projeto de lei tem por finalidade autorizar o governo do Estado a implantar espaços de acolhimento e atendimento voltados a pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e seus familiares, em instituições da rede estadual de educação e espaços de saúde vinculados à rede estadual de saúde.
A proposta busca ampliar o alcance das ações de cuidado e orientação, integrando saúde e educação em benefício dos pacientes. Ao serem implantados também nas escolas, esses espaços possibilitam diagnóstico precoce, monitoramento adequado e apoio direto aos estudantes com o diabetes tipo 1, além de conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da prevenção de complicações e do acolhimento aos jovens que convivem com a doença.
Nos espaços de saúde da rede estadual, a iniciativa reforça a assistência multiprofissional e humanizada, garantindo suporte técnico especializado, atividades de orientação alimentar, uso adequado de medicamentos e insumos, além do encaminhamento seguro para a rede de atenção especializada, quando necessário.
O diabetes tipo 1 é uma condição crônica que exige acompanhamento permanente, controle rigoroso da glicemia e apoio contínuo às famílias. Ao integrar escolas e unidades de saúde, o projeto fortalece a rede de proteção, amplia a consciência social sobre a doença e assegura mais qualidade de vida aos pacientes.
Trata-se de medida de baixo impacto financeiro, que pode ser implementada de forma gradativa e em parceria com municípios, consórcios de saúde, instituições de ensino e entidades civis, otimizando recursos já existentes.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Marli Pinheiro. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.087/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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