Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
à pessoa com deficiência que menciona gratuidade no serviço
intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, altera a Lei
12666, de 4 de novembro de 1997, que dispõe sobre a política estadual de
amparo ao idoso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 2º da Lei nº 21.121, de 3 de Janeiro de 2014:
“Art. 2º – (…)
§ 3º – Fica dispensada a apresentação do laudo médico-pericial previsto no §2º, III deste artigo na hipótese de apresentação de carteira de identidade de pessoa com deficiência – RG PCD –, certificado da pessoa com deficiência emitido pelo Governo Federal ou outro documento oficial que comprove a deficiência.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade desburocratizar e tornar mais efetivo o acesso de pessoas com deficiência à gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros no Estado de Minas Gerais. A legislação em vigor exige que, para a obtenção do benefício, a pessoa com deficiência apresente um laudo médico-pericial específico, ainda que já seja portadora de um documento oficial como a carteira de identidade de pessoa com deficiência – RG PCD – ou o certificado federal, que atesta sua condição de forma definitiva. Tais documentos são expedidos somente após rigorosa avaliação, o que torna a exigência de um novo laudo uma clara duplicidade de comprovação.
Essa redundância impõe ao cidadão dificuldades concretas, como a necessidade de agendar novas consultas, arcar com custos e realizar deslocamentos para obter um documento que apenas reitera uma informação que o próprio Estado já validou e oficializou. A alteração proposta corrige essa distorção de maneira simples e eficaz: estabelece que, se a pessoa com deficiência já possui um documento oficial válido que certifica sua condição, este deve ser considerado suficiente. Tal medida prestigia a validade e a fé pública dos documentos já emitidos pelo Poder Público e se alinha aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade que devem reger a administração.
Por essa razão, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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