Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
competições estudantis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Política Estadual de Inclusão e de Acessibilidade em Competições Estudantis, com o objetivo de assegurar o direito à participação e o acesso a estudantes com deficiência nas competições realizadas ou que recebam apoio do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, as competições estudantis, de qualquer natureza – seja acadêmica, esportiva, cultural ou científica –, deverão garantir a plena inclusão de estudantes com deficiência por meio de adaptações razoáveis, de acordo com o tipo de deficiência do participante.
Art. 3º – As adaptações previstas no art. 2º deverão incluir, no mínimo, uma das seguintes medidas:
I – realização de provas e tarefas adaptadas, que mantenham o mérito e o grau de dificuldade da competição, mas que sejam ajustadas para atender às necessidades específicas dos participantes com deficiência;
II – na impossibilidade comprovada de adaptação, criação de categorias específicas para a participação de estudantes com deficiência, com a sua devida premiação e reconhecimento.
Art. 4º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação ou de outros órgãos competentes, será responsável por:
I – elaborar diretrizes e normas técnicas para auxiliar as entidades organizadoras na implementação desta lei;
II – fiscalizar o cumprimento das disposições desta lei, podendo, em caso de descumprimento, recomendar a suspensão de apoio financeiro, logístico ou institucional do Estado à competição em questão;
III – promover a conscientização sobre a importância da inclusão plena em competições estudantis.
Art. 5º – As entidades organizadoras de competições estudantis que buscarem apoio do Estado de Minas Gerais deverão apresentar um plano de acessibilidade e de adaptação que contemple o disposto nesta lei.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Maria Clara Marra (PSDB), presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Justificação: O presente projeto de lei é uma medida de justiça social e educacional que visa a determinar que as competições estudantis de qualquer natureza sejam um espaço de inclusão, por meio das adaptações necessárias para que estudantes com deficiência tenham iguais condições de competir. A ausência de provas adaptadas ou de categorias específicas cria uma barreira artificial que não reflete a capacidade intelectual do estudante, mas sim a falta de acessibilidade dos eventos. A inclusão deve ser prática e institucionalizada.
Este projeto de lei não cria despesas diretas para o Poder Executivo. Ele estabelece uma política pública e transfere a responsabilidade por sua implementação às entidades que organizam as competições, condicionando o recebimento de qualquer tipo de apoio do Estado à garantia de acessibilidade. Em outras palavras, a proposição utiliza um mecanismo de fomento para assegurar a inclusão e o cumprimento do direito de igualdade de oportunidades.
Assim, solicito o apoio dos meus colegas para aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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