Câm. Legislativa de MG – Autoria de
Companhia de Saneamento de Minas Gerais.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar ações e medidas necessárias para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se desestatização:
I – a alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado;
II – o aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado.
§ 1º – A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º – As normas e as práticas aplicadas ao mercado de valores mobiliários deverão ser observadas, especialmente, quanto à definição de preços de emissão e alienação de ações e à divulgação de informações ao mercado e ao público.
Art. 3º – Os contratos de programa ou de concessão em execução, celebrados entre a Copasa-MG e os municípios, poderão ser substituídos, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, mediante a apresentação de proposta que preveja a alteração de prazo, de objeto ou de demais cláusulas contratuais.
Parágrafo único – A eficácia dos novos contratos de concessão fica condicionada à efetiva conclusão do processo de desestatização.
Art. 4º – O estatuto social da companhia deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas à:
I – alteração de denominação e sede da companhia;
II – alteração nos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas, disciplinadas no estatuto social da companhia.
§ 1º – O estatuto social da companhia deverá ser alterado para definir o limite máximo ao exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da Copasa-MG, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – O Poder Executivo definirá o percentual do limite previsto no § 1º.
Art. 5º – Em quaisquer das modalidades operacionais de desestatização, o adquirente obrigar-se-á a cumprir as metas de prestação do serviço estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do § 16 do art. 14 da Constituição do Estado.
Art. 6º – Fica a Copasa-MG autorizada a adotar ações e medidas necessárias para realizar a operação de incorporação da sua subsidiária, Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor, instituída nos termos da autorização de que trata a Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007.
Art. 7º – Os recursos financeiros obtidos com as operações previstas no art. 2º serão necessária e exclusivamente utilizados para a amortização da dívida ou para o cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
Art. 8º – Fica revogado o art. 5º da Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, § 5º, c/c o art. 102, do Regimento Interno, e do § 15 do art. 14 da Constituição do Estado.


Comentários