Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Dia Estadual do Gari Laudemir de Souza Fernandes, a ser celebrado anualmente, em 11 de agosto.
Parágrafo único – A data instituída no caput passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá, no âmbito de suas competências, promover, apoiar ou incentivar ações educativas, campanhas de valorização e reconhecimento do trabalho dos profissionais da limpeza urbana e da coleta de resíduos, bem como atividades que promovam a segurança no trabalho e o respeito aos garis e coletores.
Art. 3º – As ações decorrentes desta lei observarão a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo vedada a criação de despesas sem a devida previsão em lei orçamentária.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente projeto de lei busca instituir o Dia Estadual do Gari Laudemir de Souza Fernandes, em 11 de agosto, data em que o trabalhador Laudemir de Souza Fernandes, 44 anos, foi assassinado a tiros enquanto trabalhava, no bairro Vista Alegre, região Oeste de Belo Horizonte. O crime, que chocou Minas Gerais e o país, ocorreu durante uma discussão de trânsito, conforme amplamente noticiado por veículos de imprensa de reconhecida credibilidade. A iniciativa pretende homenagear a vítima, mediante o consentimento da família, dar visibilidade à categoria dos garis e sensibilizar a sociedade para o respeito, a dignidade e a segurança desses profissionais essenciais ao funcionamento das cidades.
A escolha de 11 de agosto mantém viva a memória de Laudemir e reforça o compromisso do Estado com políticas e campanhas de valorização e proteção dos trabalhadores da limpeza urbana. A proposição segue a técnica legislativa usual empregada em normas estaduais que instituem datas comemorativas inseridas no calendário oficial, observando a competência estadual e a prática de redação adotada em proposições análogas, inclusive em Minas Gerais.
Ressalte-se que outros Estados já instituíram o Dia Estadual do Gari por meio de lei, servindo como modelo de política simbólica e educativa, o que reforça a adequação desta iniciativa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos(as) Nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto à Comissão de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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