PL 4395/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui programa de fiscalização de logradouros e de áreas públicas do
Estado por meio de sistema de videomonitoramento, e dá outras
providências.

Institui programa de fiscalização, por meio de Sistema de Videomonitoramento, de logradouros e de áreas públicas do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Fiscalização de Logradouros e Áreas Públicas, o qual efetiva-se por meio de Sistema de Videomonitoramento já implantado e que ainda se implantará, e a possível ação pública contra a desordem social e contra as infrações pelo Estado constatadas.
Art. 2º – Considera-se Sistema de Videomonitoramento a organização e instalação de câmeras, drones e outros equipamentos tecnológicos utilizados para monitorar, capturar e armazenar imagens e vídeos de áreas e logradouros públicos.
Art. 3º – O programa tratado nesta lei se destina a:
I – fiscalizar, monitorar e proteger o patrimônio público;
II – coibir, prevenir e reprimir:
a) prática de ilícitos penais;
b) prática de infrações de trânsito;
c) prática de ilícitos administrativos;
d) prática de infrações sanitárias.
III – policiar vias públicas e operar o trânsito, nos limites da competência estadual;
IV – afastar eventuais perturbações da ordem;
V – auxiliar na realização de flagrantes, em tempo real, e na identificação dos infratores.
Art. 4º – A instalação do sistema de câmeras deverá ser concomitante à instalação de sinalização adequada nos logradouros públicos, devendo ser informado à população sobre a existência das câmeras.
Parágrafo único – A sinalização acerca da existência de Sistema de Videomonitoramento deve obedecer à padronização fixada pelo Poder Executivo.
Art. 5º – As imagens e vídeos captados pelo Sistema de Videomonitoramento poderão constituir meio de prova legal em procedimentos cíveis, criminais e administrativos, sendo garantidos às partes os direitos do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º – A averiguação ilegalidades por meio do Sistema de Videomonitoramento não exime o Poder Público estadual de proceder à lavratura do auto de infração, com descrição detalhada da ocorrência, possibilitando ao infrator o exercício dos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º – O Poder Executivo poderá designar servidores públicos para fiscalizar remotamente os logradouros públicos.
Art. 6º – No âmbito da competência estadual, ficam excluídas do sistema de verificação de infrações por videomonitoramento as supostas infrações de trânsito cometidas que tenham sistema próprio de apuração, tal como excesso de velocidade e avanço de sinal.
Art. 7º – A autoridade estadual, exercendo a fiscalização por meio do Sistema de Videomonitoramento, poderá:
I – multar os condutores de veículos por:
a) estacionamento proibido;
b) estacionamento em faixa de pedestre;
c) estacionamento em fila dupla;
d) trafegar na contramão de direção;
e) fazer conversão proibida.
II – multar os motociclistas por:
a) estacionamento proibido;
b) estacionamento em faixa de pedestre;
c) trafegar na contramão de direção;
d) trafegar em passeios;
e) utilizar do canteiro central para fazer conversão proibida;
f) fazer conversão proibida;
g) não uso do capacete;
h) não uso do visor;
i) uso de chinelo;
j) utilizar a ciclovia;
k) utilizar passarela destinada a pedestres.
III – multar os pedestres, comerciantes, ambulantes por:
a) descumprimento de normas gerais de circulação;
b) violação de condutas previamente estabelecidas nas legislações municipal, estadual e federal, respeitados os limites de atuação do Estado.
Art. 8º – As imagens e vídeos captados pelo Sistema de Videomonitoramento podem ser cedidos a outras autoridades pertencentes à Administração Pública, mediante requerimento, para:
I – auxiliar inquéritos policiais;
II – instrução em processos cíveis, criminais e administrativos.
Art. 9º – Para o fornecimento de imagens e de vídeos a particulares, far-se-á necessário procedimento administrativo próprio, nos termos de regulamentação a ser elaborada pelo Poder Executivo estadual.
Art. 10 – Proceder-se-á à instalação do Sistema de Videomonitoramento conforme discricionariedade do Poder Executivo e disponibilidade orçamentária.
Art. 11 – Poderá o Poder Executivo instalar o Sistema de Videomonitoramento, ou contratar sociedade empresarial privada para instalação, manutenção e execução do sistema, devendo isto ser feito por meio de procedimento licitatório, ou por meio de credenciamento, o que melhor atender ao interesse público.
Art. 12 – Ao Poder Executivo é lícito a adesão a Sistema de Videomonitoramento já implantado por entidades privadas, desde que respeitados os princípios e as normas constitucionais regentes da Administração Pública e que haja motivação da decisão pelo Poder Público estadual.
Art. 13 – As câmeras que integrem o Sistema de Videomonitoramento:
I – voltar-se-ão apenas para logradouros e áreas públicas, sendo proibido o direcionamento para residências ou áreas particulares, sob pena de penalidades administrativas,cíveis e criminais;
II – poderão ser instaladas em estruturas internas públicas.
Art. 14 – As qualificações técnicas necessárias para instalação do Sistema de Videomonitoramento deverão ser especificadas por decreto estadual.
Art. 15 – Esta Lei, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não se aplica ao tratamento de dados pessoais:
§ 1º – Realizado para fins exclusivos de:
I – segurança pública;
II – atividades de investigação e repressão de infrações penais.
§ 2º – A coleta de dados pessoais por agentes da Administração Pública via Sistema de Videomonitoramento deverá obedecer à proporcionalidade e ser estritamente para o atendimento do interesse público, sendo observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular dos dados.
§ 3º – O Estado de Minas Gerais poderá autorizar o tratamento dos dados por sociedade empresarial de direito privado, desde que sob sua tutela, o que poderá ocorrer no caso de procedimento licitatório ou do credenciamento do Sistema de Videomonitoramento.
Art. 16 – A execução desta lei ocorrerá posteriormente à definição de dotação orçamentária para custeio da implementação do sistema de fiscalização, via Sistema de Videomonitoramento, sendo facultativa enquanto não houver definição da disponibilidade orçamentária.
Art. 17 – A instalação de câmeras e a utilização de drones para monitoramento poderão ser gradativas, progressivas e contínuas.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor presidente, senhoras e senhores deputados(as).
O Estado possui autonomia para legislar sobre assuntos de seu interesse, conforme disposto no art. 25 da Constituição Federal de 1988. Assim, detém competência para instituir novas leis e suplementar a legislação federal no que lhe couber.
Desta forma, visando exercer autonomia e garantir a segurança pública, nos termos do art. 144 da Constituição Federal de 1988, o que é proposto neste Projeto de Lei é tornar viável a instalação de câmeras, drones e outros equipamentos tecnológicos utilizados para monitorar, capturar e armazenar imagens e vídeos de áreas e logradouros públicos, de forma a promover uma evolução sustentável e segura para a segurança pública.
Visa-se a segurança da coletividade por meio deste Projeto de Lei, na medida em que as imagens e os vídeos capturados por meio do Sistema de Videomonitoramento poderão ser utilizados para prevenir, coibir e reprimir infrações de trânsito, sanitárias e tributárias, bem como prática de ilícitos penais e administrativos.
Nesse prisma, apesar de objetivar o atendimento ao interesse público e a segurança da coletividade, a lei cumprirá com o disposto na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inc. X, no que se refere à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e, principalmente, da imagem individual, sendo os dados coletados pelo Estado resguardados, sendo proibida a divulgação indevida e irrestrita de informações de particulares.
Assim, a medida se mostra coerente e necessária, haja vista que sua aprovação fornecerá ao administrador público meios para implementação do programa de fiscalização, atuando com embasamento legal e de acordo com disponibilidade orçamentária.
Por todo o exposto, fazendo-se a medida essencial e conveniente, solicita-se a aprovação desta matéria.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.082/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.