Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
desembarque para táxis e veículos de transporte por aplicativo em locais
de grande fluxo de pessoas e veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam instituídos pontos específicos de embarque e desembarque de passageiros para táxis e veículos de transporte individual por aplicativo, em locais onde se verifique a ocorrência de grande fluxo de veículos e/ou aglomeração de pessoas.
Art. 2º – Consideram-se locais de grande fluxo, para fins desta Lei:
I – aeroportos, rodoviárias, portos e estações ferroviárias ou metroviárias;
II – hospitais, clínicas e centros médicos de grande porte;
III – estádios, arenas esportivas, centros de convenções e casas de espetáculo;
IV – shoppings centers, centros comerciais e polos de serviços com grande circulação;
V – instituições de ensino superior ou técnico de alta demanda;
VI – vias públicas em que há grande circulação de veículos e pedestres;
VII – outros locais assim definidos pelo órgão competente de trânsito ou transporte do Estado.
Art. 3º – Os pontos de embarque e desembarque deverão:
I – estar devidamente sinalizados e demarcados;
II – garantir segurança viária e de pedestres;
III – possibilitar o fluxo adequado do trânsito local;
IV – ser dimensionados conforme a demanda de cada localidade.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo, por meio do órgão gestor de trânsito e transporte:
I – definir os pontos funcionamento;
II – instalar sinalização vertical e horizontal;
III – fiscalizar o cumprimento desta Lei;
IV – promover campanhas de orientação à população e aos motoristas.
Art. 5º – É vedado o uso dos pontos de embarque e desembarque para estacionamento prolongado ou finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Parágrafo único – O tempo de parada nos pontos será regulamentado pelo órgão competente.
Art. 6º – O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sem prejuízo de sanções administrativas específicas.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas.
Justificação: Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados(as).
O presente projeto de lei tem por finalidade organizar o tráfego urbano e garantir mais segurança e fluidez no transporte de passageiros em locais de grande concentração de veículos e pessoas.
Nos últimos anos, o uso de aplicativos de transporte individual cresceu exponencialmente, somando-se ao serviço já prestado pelos táxis, o que intensificou o fluxo em pontos estratégicos das cidades.
Na ausência de regulamentação específica, o embarque e desembarque de passageiros tem ocorrido de maneira desordenada, muitas vezes em áreas não destinadas a essa finalidade, ocasionando engarrafamentos, riscos de acidentes e transtornos para pedestres e motoristas.
A criação de pontos exclusivos e devidamente sinalizados de embarque e desembarque possibilitará:
– maior segurança viária, evitando paradas em locais irregulares;
– melhor mobilidade urbana, reduzindo congestionamentos e retenções;
– conforto e acessibilidade para passageiros, especialmente em situações de grande fluxo;
– valorização do transporte regulamentado, tanto táxi quanto aplicativo, oferecendo condições de operação organizadas e justas.
Portanto, a iniciativa busca equilibrar interesses coletivos, assegurando um ambiente urbano mais seguro, organizado e eficiente.
Diante do exposto, apresento este projeto de lei e conto com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Eduardo Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.193/2024, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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