PL 4402/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a Campanha Permanente de Prevenção aos “Desafios On-line”
Perigosos no âmbito do Estado.

Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Campanha Permanente de Prevenção aos “Desafios On-line” Perigosos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Campanha Permanente de Prevenção aos “Desafios On-line” Perigosos, destinada a conscientizar crianças, adolescentes, pais, responsáveis e educadores sobre os riscos de práticas virtuais que possam causar danos físicos, psicológicos ou morais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se “desafios on-line perigosos” aqueles divulgados em redes sociais, aplicativos de mensagens, jogos eletrônicos ou quaisquer plataformas digitais, que induzam ou incentivem:
I – automutilação ou suicídio;
II – agressões físicas contra si ou terceiros;
III – ingestão de substâncias nocivas;
IV – práticas sexuais com menores de idade;
V – atos de violência, ódio ou discriminação;
VI – qualquer outra conduta que represente risco à integridade física ou psíquica.
Art. 3º – A campanha será realizada, anualmente, no decorrer do ano letivo, nas escolas públicas e privadas do Estado, e deverá incluir:
I – palestras e oficinas voltadas para estudantes e pais;
II – produção e distribuição de cartilhas, vídeos e materiais educativos;
III – divulgação em murais, sites, aplicativos e redes sociais das instituições de ensino;
IV – orientação sobre canais de denúncia, como o Disque 100 e a Polícia Civil (197);
V – atividades interativas, com exemplos práticos e linguagem adequada a cada faixa etária.
Art. 4º – Compete à Secretaria de Estado de Educação – SEE –, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp – e a Secretaria de Estado de Saúde – SES –, coordenar a execução da campanha, podendo:
I – firmar convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de tecnologia;
II – disponibilizar materiais digitais padronizados para utilização pelas escolas;
III – promover capacitação anual de professores e profissionais de apoio.
Art. 5º – As instituições de ensino deverão registrar, junto à SEE, o relatório anual das atividades desenvolvidas no âmbito da campanha, incluindo número de participantes e avaliação das ações.
Art. 6º – O descumprimento das disposições desta lei sujeitará as instituições privadas às penalidades previstas na legislação estadual de proteção ao consumidor e de regulação educacional, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo formatos, prazos e conteúdos mínimos para execução da campanha.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2025.
Delegada Sheila (PL), presidente da Comissão de Prevenção e Combate ao Uso de Crack e Outras Drogas.
Justificação: Nos últimos anos, têm se multiplicado na internet e nas redes sociais os chamados “desafios on-line”, que, muitas vezes, induzem crianças e adolescentes a condutas perigosas, como automutilação, agressões, ingestão de substâncias tóxicas e até suicídio. Tais práticas, além de ilegais, colocam em risco a vida e a saúde de jovens que, por imaturidade e influência de pares virtuais, se engajam nesses conteúdos.
Dados do Unicef indicam que o Brasil está entre os países com maior incidência de violência virtual contra adolescentes, e levantamentos de organizações de segurança digital apontam aumento de mais de 200% na circulação de “desafios” potencialmente fatais durante a pandemia e no período pós-pandemia.
Este projeto busca institucionalizar uma campanha anual permanente, garantindo que todos os anos, durante o calendário escolar, estudantes e famílias recebam informações claras sobre os riscos e saibam identificar sinais de envolvimento com esses desafios.
A experiência internacional demonstra que a educação preventiva é a ferramenta mais eficaz para reduzir a adesão a tais práticas. Estados como São Paulo e o Distrito Federal já possuem legislações que tratam de temas correlatos, e Minas Gerais precisa avançar nesta pauta para proteger suas crianças e adolescentes.
Por sua relevância e urgência, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Amanda Teixeira Dias. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.650/2025, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.