PL 4413/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei 22839, de 5 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a prática
de atividades da área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de
Minas Gerais por voluntários, profissionais e instituições civis e dá
outras providências.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 22.839, de 5 de janeiro de 2018, e dá outras providências, visando melhorias para a valorização, condições de atuação e proteção social da classe dos brigadistas de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei Estadual nº 22.839, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2º – Fica reconhecida como de relevante interesse público e essencial para a segurança da coletividade a atividade exercida pelos brigadistas florestais, municipais, profissionais, orgânicos e voluntários, em todas as modalidades regulamentadas pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG.
Art. 3º – Compete ainda aos brigadistas, respeitada a coordenação do CBMMG:
I – prestar o primeiro atendimento em acidentes automobilísticos ocorridos em estradas, vias públicas e áreas sob sua jurisdição, até a chegada de atendimento especializado;
Art. 4º – Fica assegurado aos brigadistas voluntários credenciados junto ao CBMMG seguro obrigatório contra acidentes pessoais, custeado pelo Estado.
Art. 5º – O brigadista convocado para atuar em operações emergenciais ou eventos temporários terá direito a:
I – auxílio financeiro indenizatório por dia de atuação, conforme regulamento;
II – piso salarial mínimo estadual, quando contratado para prestação de serviço remunerado em eventos públicos ou privados, a ser fixado por decreto regulamentador;
III – transporte público gratuito de ida e volta para deslocamento até o local do evento ou operação, devendo o brigadista estar devidamente uniformizado e portando identificação funcional.
Art. 6º – O Estado, por meio do CBMMG, padronizará a identificação oficial dos brigadistas, a qual compreenderá:
I – uniforme regulamentado;
II – crachá de identificação funcional;
III – carteira oficial de brigadista emitida pelo CBMMG ou órgão credenciado.
Art. 7º – O Estado garantirá, em parceria com os municípios, a oferta gratuita de cursos de formação e reciclagem de brigadistas, mediante centros de formação credenciados.
Art. 8º – Os cursos poderão ser realizados de forma presencial, semipresencial ou a distância.
Art. 9º – O Estado instituirá o Programa de Fomento às Brigadas Municipais e Florestais, destinado a apoiar financeiramente os municípios e instituições civis conveniadas, para aquisição de equipamentos, uniformes, transporte e custeio de atividades de prevenção e combate a incêndios.
Art. 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: Senhor presidente, senhoras e senhores deputados(as).
O presente projeto tem por objetivo valorizar e fortalecer a classe dos brigadistas de Minas Gerais, assegurando melhores condições de trabalho, reconhecimento social e apoio logístico.
Com base na Lei Estadual nº 22.839/2018 e suas portarias regulamentadoras, propõe-se:
– reconhecimento do primeiro atendimento em acidentes automobilísticos e incêndios como atribuição oficial dos brigadistas;
– padronização da identificação, conferindo segurança jurídica e clareza ao exercício da função;
– estabelecimento de um piso salarial mínimo para eventos, garantindo remuneração justa;
– transporte gratuito para deslocamento em operações e eventos;
– criação de mecanismos de apoio às brigadas municipais e florestais e de formação continuada.
A aprovação desta proposta representará um avanço no fortalecimento das políticas públicas de prevenção e combate a incêndios, atendimento emergencial e proteção ambiental, além de valorizar milhares de brigadistas que arriscam suas vidas em prol da coletividade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Alencar da Silveira Jr.. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 4.904/2018, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.