Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
infraestrutura de apoio e condições mínimas de higiene aos trabalhadores
em serviços externos contratados pela administração pública direta e
indireta do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos contratos celebrados pela Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, que envolvam a execução de serviços externos ou a disponibilização de mão de obra terceirizada, será obrigatória a inclusão de cláusula que assegure aos trabalhadores:
I – a instalação de banheiros químicos em condições adequadas de uso;
II – a disponibilização de tenda ou cobertura para proteção contra intempéries;
III – a oferta de mesa e cadeiras para a realização das refeições;
IV – a disponibilização de equipamento seguro para aquecimento de refeições;
V – demais equipamentos ou estruturas necessários à preservação da saúde, higiene e dignidade no ambiente de trabalho.
Parágrafo único – Os contratos em vigor na data da publicação desta lei deverão ser adequados às disposições previstas neste artigo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2025.
Betão (PT), presidente da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar condições mínimas de higiene, saúde e dignidade aos trabalhadores e trabalhadoras que prestam serviços externos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Minas Gerais, sejam empregados próprios ou terceirizados.
A proposição confere segurança jurídica ao estabelecer como obrigatória a inclusão de cláusula contratual específica em todas as contratações públicas que envolvam serviços externos. Trata-se de medida simples, de baixo custo para a Administração, mas de alto impacto social, por garantir condições adequadas de trabalho a milhares de trabalhadores e trabalhadoras que atuam diariamente em atividades essenciais para o Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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