Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
nos serviços de obras de terraplenagem, de pavimentação, geotécnicas e
sanitárias que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos contratos administrativos firmados após a entrada em vigor desta lei, relativos à Produção de Concreto Asfáltico; Assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação; Base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, execução de estradas, rodovias, reforço de subleito e terraplenagem para edificações e vias urbanas e Cobertura diária em aterro sanitário de responsabilidade do Estado de Minas Gerais, será assegurada, sempre que tecnicamente viável, a utilização preferencial de areia descartada de fundição, observados os percentuais de adição estabelecidos em normas técnicas de engenharia.
Parágrafo único – A autorização prevista no caput deste artigo deverá ter como fundamento o desenvolvimento sustentável, harmonizando crescimento econômico, equidade social e qualidade ambiental, em conformidade com os princípios estabelecidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) e com as diretrizes da Lei Estadual nº 25.482, de 16 de setembro de 2025, que disciplina o uso da Areia Descartada de Fundição – ADF – no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Assentamento de Artefatos para Pavimentação: camada de base ou sub-base do pavimento destinada a resistir aos esforços verticais, assegurando apoio contínuo e ajuste na distribuição regular dos artefatos utilizados.
II – Assentamento de Tubulação: atividade na qual a tubulação é colocada com sua geratriz inferior coincidindo com o eixo do berço (camada de solo situada entre o fundo da vala e a geratriz inferior da tubulação), de modo que as bolsas fiquem nas escavações previamente preparadas, assegurando um apoio contínuo do corpo do tubo.
III – Base: camada de pavimentação destinada a resistir aos esforços verticais oriundos dos veículos, distribuindo-os adequadamente à camada subjacente, executada sobre a sub-base, o subleito ou o reforço do subleito devidamente regularizado e compactado.
IV – Cobertura Diária de Aterro: camada de material empregada na cobertura dos resíduos dispostos no aterro sanitário, ao final da jornada de trabalho, ou, caso necessário, em intervalos, para cumprimento das funções previstas em projeto.
V – Concreto Asfáltico: mistura executada a quente, em usina apropriada, com características específicas, composta de agregado graduado, material de enchimento (filler), se necessário, e cimento asfáltico, espalhada e compactada a quente, – “pavimentos flexíveis – concreto asfáltico – especificação de serviço”, do departamento nacional de infraestrutura de transportes.
VI – Melhoramento de Solo: é definido como uma técnica para melhorar as características geotécnicas do solo. Esse reforço consiste em inserir certa quantia de um material em outro, buscando assim, um melhoramento das propriedades do novo material. Assim, diferentes tipos de materiais podem ser usados a fim de se obter um melhoramento nas propriedades de resistência de alguns solos.
VII – Reforço de Subleito: é a camada de espessura constante transversalmente e variável longitudinalmente, de acordo com o dimensionamento do pavimento, fazendo parte integrante deste e que, por circunstâncias técnico-econômicas, será executada sobre o subleito regularizado. Serve para melhorar as qualidades do subleito e regularizar a espessura da sub-base.
VIII – Sub-Base: camada de pavimentação, complementar à base e com as mesmas funções desta, executada sobre o subleito ou reforço do subleito devidamente compactado e regularizado.
IX – Terraplenagem: é o processo de aplicação ou retirada de terra, para que um terreno possa se tornar plano. Basicamente, é a fase de nivelamento do solo para uma construção.
X – Viabilidade técnica: condição verificada por laudo técnico que ateste a compatibilidade do uso do material reciclado com as exigências estruturais e funcionais da obra.
§ 1º – Para efeitos desta lei, considera-se areia descartada de fundição areia proveniente do processo produtivo da fabricação de peças fundidas, como areias de macharia, de moldagem, “areia a verde”, preta, despoeiramento, de varrição, entre outras areias que sejam classificadas conforme a ABNT NBR 10004 como classe II – não perigoso, livre de mistura como qualquer outro resíduo ou material estranho ao processo que altere suas características.
§ 2º – A utilização da ADF, conforme prevista no caput deste artigo, somente poderá ocorrer mediante autorização do órgão ambiental competente, observadas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
§ 3º – A utilização da ADF em aplicações não expressamente previstas neste artigo poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, mediante a emissão de licença específica ou documento equivalente que habilite sua destinação.
Art. 3º – A exigência de uso preferencial da areia descartada de fundição na Produção de Concreto Asfáltico; Assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação; Base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, execução de estradas, rodovias, reforço de subleito e terraplenagem para edificações e vias urbanas e Cobertura diária em aterro sanitário estará condicionada à:
I – apresentação, por parte da contratada, de projeto conforme Lei 25.482, de 16 de setembro de 2023.
II – dispensa da obrigatoriedade do uso da ADF nas aplicações expressas no Artigo 1º nos casos em que houver laudo técnico fundamentado, emitido por profissional habilitado e com experiência no uso de resíduos, demonstrando a inviabilidade técnica ou econômica da aplicação da ADF;
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de setembro de 2025.
Lucas Lasmar (Rede), vice-líder do Bloco Democracia e Luta.
Justificação: O Brasil se destaca como um dos maiores produtores mundiais de ferro fundido, e a Areia Descartada de Fundição – ADF – configura-se como um dos principais resíduos oriundos desse processo. Atualmente, o país gera aproximadamente 3 milhões de toneladas de ADF por ano, sendo o Estado de Minas Gerais o maior gerador nacional, com cerca de 709 mil toneladas anuais. Este setor, além de sua relevância produtiva, possui expressivo impacto econômico no estado, movimentando aproximadamente R$ 3 bilhões por ano e garantindo em torno de 17 mil empregos diretos.
Diante deste cenário, torna-se imprescindível buscar alternativas sustentáveis para a destinação da ADF, de modo a evitar sua disposição em aterros e promover sua valorização em aplicações seguras e ambientalmente adequadas. A presente proposta legislativa está em sintonia com os princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que prioriza a redução, utilização e reciclagem de resíduos, estimulando a economia circular e minimizando os impactos ambientais associados ao descarte inadequado.
A ADF, classificada como Resíduo Classe II-A – Não Perigoso, não apresenta ecotoxicidade aguda ou crônica, sendo tecnicamente viável sua utilização como insumo em diversas aplicações. Países como Estados Unidos, Suécia, Finlândia, Alemanha, Dinamarca, Japão, Austrália e China já incorporam a ADF em larga escala na construção civil, consolidando experiências positivas que demonstram benefícios socioambientais significativos.
Além das vantagens ambientais, a destinação atual da ADF para aterros privados representa um alto custo à indústria de fundição, estimado em R$ 120,00 por tonelada, o que resulta em um gasto anual de aproximadamente R$ 85 milhões para o setor. Recursos dessa magnitude poderiam ser redirecionados para soluções sustentáveis, fomentando inovação, competitividade e preservação ambiental.
A adoção do uso preferencial da ADF em obras públicas e privadas, incluindo a produção de concreto asfáltico; assentamento de tubulações e artefatos para pavimentação; execução de base, sub-base, reforço de subleito, estabilização de solos moles, terraplenagem, áreas desniveladas, estradas, rodovias, edificações, vias urbanas; e cobertura diária em aterros sanitários, trará benefícios expressivos, tais como:
• Aproveitamento sustentável de um resíduo industrial não perigoso, em conformidade com normas técnicas e ambientais já vigentes;
• Redução da extração de recursos naturais não renováveis, como a areia natural, contribuindo diretamente para a preservação ambiental;
• Diminuição significativa do volume de resíduos destinados a aterros, estimulando a prática da economia circular;
• Redução das emissões de gases de efeito estufa, pela menor necessidade de transporte e extração de matérias-primas, com potencial geração de créditos de carbono;
• Economia de recursos públicos, com estimativas apontando redução de até 50% no custo por quilômetro de rodovia e até 40% no custo de assentamento de redes de esgoto, conforme dados do Deinfra-SC e da Companhia Águas de Joinville;
• Maior agilidade e economicidade em obras públicas e privadas, fortalecendo a competitividade estadual e atraindo novos investimentos.
Diante do exposto, a proposta de lei em análise fundamenta-se em argumentos técnicos, ambientais, econômicos e sociais que reforçam a necessidade urgente de regulamentar o uso preferencial da ADF em Minas Gerais. Trata-se de uma medida alinhada ao desenvolvimento sustentável, que conjuga crescimento econômico, responsabilidade ambiental e justiça social.
Assim, considerando a importância estratégica desta iniciativa para o Estado, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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