PL 4462/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Acrescenta à Lei 24.995, de 26 de setembro de 2024, que dispõe sobre
direitos das servidoras civis do Poder Executivo e das militares do
Estado relativos à maternidade, os artigos 2º-A e 2º-B. (Concede direitos
a Agente de Segurança lactante ou gestante.)

Acrescentem-se ao art. 2º da Lei 24.995, de 26 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre direitos das servidoras civis do Poder Executivo e das militares do Estado relativos à maternidade”, os arts. 2-A e 2-B.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei 24.995, de 2024, o art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A – É facultado à Agente Gestante o dever de prestar atendimento em local de crime, de realizar diligências externas e de atuar diretamente com pessoas detidas, especialmente, quando houver possibilidade de risco à saúde da gestante e à gestação.
§ 1º – À Agende de Segurança lactante que trabalha em regime de plantão, é facultado trabalhar em regime de expediente durante o período de licença lactante, a fim de usufruir do direito que trata este artigo.
§ 2º – À Agente de Segurança lactante é assegurado cedência para a unidade policial mais perto de sua residência durante o período da licença lactante.
§ 3º – A Agente de Segurança lactante terá prioridade ao acesso às vagas de permuta entre equipes e na composição de equipe vaga.
§ 4º – É vedada redução remuneratória da Agente gestante, desde o início da gestação até seis meses após o término da licença maternidade.”.
Art. 2º – Fica acrescentado à Lei 24.995, de 2024, o art. 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º-B – A Agente de Segurança, após o término da licença maternidade e amamentação, deverá retornar à mesma equipe que integrava anteriormente à gestação, com mesma jornada e horário de trabalho que detinha antes da vigência da licença, salvo manifestação expressa de vontade da mesma.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2025.
Chiara Biondini (PP), vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: O projeto ora apresentado pretende aperfeiçoar a Lei nº 24.995, de 2024, que institui a política sobre direitos das servidoras civis do Poder Executivo e das militares do Estado relativos à maternidade.
Nos últimos anos, o trabalho dos Agentes de Segurança Pública no Brasil e no Estado de Minas Gerais tem se tornado cada vez mais cansativo e estressante em decorrência do aumento vertiginoso da criminalidade e do significativo déficit de pessoal.
Referidas dificuldades estruturais afetam, sobremaneira, todos os Agentes de Segurança Pública, notadamente, às agentes gestantes, submetidas à constantes situações de estresse diário e sem contar com a proteção legal que preserve uma gestação saudável e seu retorno à ativa, após o término do período de licença maternidade.
Portanto, o projeto de lei ora proposto é relevante, pertinente e se coaduna e complementa as disposições legais contidas na referida lei, no que tange à proteção das mães Agentes de Segurança, razoes pelas quais, conto com o apoio dos nobres colegas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.