PL 4475/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Revoga o inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020,
que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Altera a Lei
23.750/2020 para vedar a contratação temporária de Agente de Segurança
Penitenciário.)

Revoga o inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, que estabelece normas para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica revogado o inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de setembro de 2025.
Andréia de Jesus (PT), vice-presidenta da Comissão de Direitos Humanos e vice-presidenta da Comissão de Cultura.
Justificação: A Emenda Constitucional nº 104, de 2019, alterou o art. 144 da Constituição Federal para instituir a Polícia Penal como órgão integrante da segurança pública, incumbido da segurança dos estabelecimentos penais.
Nos termos do art. 4º da referida emenda, o provimento dos cargos de policiais penais deve ser realizado exclusivamente por meio de concurso público ou pela transformação dos cargos de agentes penitenciários.
Contudo, a Lei nº 23.750, de 2020, ao disciplinar contratações temporárias, previu em seu art. 19, inciso I, a possibilidade de contratar agentes de segurança penitenciários até a implementação plena da Polícia Penal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.505/MG, declarou inconstitucional o referido dispositivo, por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal e ao art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 2019, reafirmando que a regra do concurso público não admite exceções.
Portanto, a revogação expressa do inciso I do art. 19 da Lei nº 23.750, de 2020 tem a finalidade de adequar a legislação estadual à Constituição Federal e à decisão do STF, reforçando a observância ao princípio do concurso público, à moralidade administrativa e à segurança jurídica.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.