PL 4490/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para a realização do exame de
colonoscopia, nas situações que especifica, no âmbito do Sistema Único de
Saúde – SUS – no Estado.

Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para a realização do exame de colonoscopia, em situações específicas, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizada, no âmbito do Estado, a realização do exame de colonoscopia pelo Sistema Único de Saúde – SUS – sem a exigência de pedido médico, observados os protocolos técnicos e as condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
Art. 2º – A dispensa do pedido médico de que trata o art. 1º aplica-se, em especial, às seguintes situações:
I – programas de rastreamento populacional e ações de prevenção organizadas pela rede pública de saúde;
II – encaminhamento pela equipe de atenção primária à saúde, com registro em prontuário eletrônico, quando presentes critérios de risco definidos pela SES;
III – campanhas públicas de saúde promovidas ou reconhecidas pela SES.
§ 1º – A dispensa prevista nesta lei não afasta a obrigatoriedade de avaliação clínica e de obtenção de consentimento informado antes da realização do exame.
§ 2º – A SES regulamentará os critérios técnicos, os fluxos de atendimento, o preparo do paciente e a priorização de casos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 3º – O descumprimento das normas e protocolos estabelecidos ensejará responsabilização administrativa e civil da instituição executora e do profissional responsável, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de setembro de 2025.
Rafael Martins (PSD), vice-presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e vice-líder do Bloco Minas em Frente.
Justificação: Apresento à consideração desta Casa o presente projeto de lei que dispõe sobre a dispensa do pedido médico para a realização de colonoscopia no SUS de Minas Gerais, como medida de facilitação do acesso e prevenção ao câncer colorretal.
A Constituição Federal assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do poder público organizar políticas que garantam acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Nesse sentido, a Lei Federal nº 8.080, de 1990, prevê a promoção, proteção e recuperação da saúde como diretrizes do Sistema Único de Saúde.
A colonoscopia é exame essencial para o diagnóstico precoce do câncer colorretal e de outras doenças do intestino. A exigência estrita de pedido médico, em muitos casos, dificulta o acesso, gera atrasos diagnósticos e compromete a efetividade das políticas públicas de prevenção.
A proposta aqui apresentada não elimina a avaliação clínica, mas permite que, em situações de rastreamento, campanhas preventivas e triagem pela atenção primária, o exame seja realizado sem necessidade de encaminhamento formal do médico especialista, garantindo maior agilidade ao processo.
Ao determinar que a Secretaria de Estado de Saúde edite protocolos técnicos, o projeto assegura a segurança do paciente e a responsabilidade profissional, alinhando-se às boas práticas já adotadas em programas de rastreamento de câncer em outros países e regiões do Brasil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.