PL 4502/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o programa Mesa Minas, destinado à redução do desperdício de
alimentos e à promoção da segurança alimentar e nutricional, no âmbito do
Estado.

Institui o programa Mesa Minas, destinado à redução do desperdício de alimentos e à promoção da segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o programa Mesa Minas, que terá por objetivos:
I – reduzir a perda e o desperdício de alimentos próprios para o consumo humano;
II – estimular a doação de excedentes alimentares por produtores, comerciantes e empresas;
III – apoiar e fomentar a atuação de bancos de alimentos públicos e privados;
IV – garantir o abastecimento de instituições de assistência social com alimentos saudáveis, seguros e adequados;
V – promover ações de educação alimentar, reaproveitamento e sustentabilidade.
Art. 2º – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – excedentes alimentares: produtos próprios para o consumo humano, ainda que fora dos padrões estéticos ou comerciais;
II – banco de alimentos: entidade pública ou privada, sem fins lucrativos, responsável pela coleta, armazenamento e distribuição de alimentos com finalidade social;
III – instituição beneficiária: entidade de assistência social regularmente cadastrada em órgão competente, que atenda pessoas em situação de vulnerabilidade.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com:
I – o Serviço Social Autônomo – Servas – e outras entidades públicas e privadas com atuação reconhecida na área;
II – municípios, consórcios públicos, universidades e instituições integrantes do Sistema S;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e produtores rurais doadores.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive quando realizadas por outros estabelecimentos, desde que destinadas às entidades beneficiárias previstas nesta lei.
Parágrafo único – A isenção prevista neste artigo observará os requisitos legais e regulamentares, especialmente quanto à finalidade social da doação, à regularidade fiscal do doador e ao cumprimento das normas sanitárias aplicáveis.
Art. 5º – Os doadores de alimentos excedentes que aderirem ao programa de que trata esta lei poderão, nos termos de regulamentação específica:
I – ter prioridade em programas de reconhecimento público;
II – usufruir de incentivos fiscais estaduais, conforme critérios definidos pela administração tributária.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 90 (noventa dias), contado da data de sua publicação.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de junho de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas.
Justificação: O presente projeto de lei institui o programa Mesa Minas como resposta concreta a um dos mais graves paradoxos da atualidade: o elevado desperdício de alimentos próprios para o consumo humano em um país onde milhões de pessoas ainda convivem com a fome e a insegurança alimentar. De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura – FAO – e de instituições nacionais, uma parcela expressiva dos alimentos produzidos no Brasil é desperdiçada diariamente em todas as etapas da cadeia produtiva, desde a produção no campo até o consumo final. Ao mesmo tempo, o país voltou ao Mapa da Fome, evidenciando a urgência de ações integradas, eficazes e solidárias que assegurem o acesso à alimentação adequada, especialmente para as populações em situação de vulnerabilidade.
Diante dessa realidade, o programa proposto busca articular esforços entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil, com o objetivo de estimular a doação de excedentes alimentares, fortalecer a atuação dos bancos de alimentos e assegurar o abastecimento de instituições que prestam assistência a pessoas em situação de insegurança alimentar. A proposta também prevê a realização de ações voltadas à educação alimentar, ao reaproveitamento de alimentos e à sustentabilidade, contribuindo para uma mudança cultural e estrutural no enfrentamento do desperdício.
Com o intuito de tornar a política pública mais atrativa e viável, o projeto autoriza a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – nas operações de doação de alimentos, observadas as exigências legais e regulamentares, bem como a celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz. A previsão desse incentivo fiscal visa eliminar entraves que atualmente desestimulam as práticas de doação, conferindo maior segurança jurídica aos doadores e promovendo coerência na política tributária do Estado ao evitar que a solidariedade seja penalizada com incidência de tributos.
Ademais, a proposta está plenamente alinhada com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 das Nações Unidas, em especial aqueles que tratam da erradicação da fome, do consumo e produção responsáveis e da redução das desigualdades. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que reúne responsabilidade social, compromisso ambiental e eficiência na gestão de recursos públicos e privados, com impacto direto na qualidade de vida da população mineira.
Diante do exposto, submeto esta proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com seu apoio para a aprovação desta medida que representa um avanço significativo nas políticas públicas de combate à fome e ao desperdício de alimentos em nosso Estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.466/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.