PL 4503/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Estabelece normas para proteção de dados, segurança do paciente e visitas
não técnicas em unidades de saúde no Estado.

Estabelece normas para proteção de dados, segurança do paciente e visitas não técnicas em unidades de saúde no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas de segurança do paciente, proteção de dados pessoais e organização de acesso em estabelecimentos assistenciais de saúde da administração pública estadual direta e indireta e em unidades privadas contratualizadas ao SUS-MG.
Art. 2º – É vedado o ingresso de pessoas estranhas à assistência em áreas críticas, durante atendimento em curso, salvo a:
I – profissionais e auxiliares da equipe;
II – autoridades sanitárias;
III – autoridades policiais e judiciais no estrito cumprimento do dever legal;
IV – acompanhantes formalmente autorizados pela equipe.
Art. 3º – Visitas institucionais, fiscalizatórias e políticas de agentes públicos deverão ser previamente e formalmente agendadas com a direção da unidade e acompanhadas pelo responsável técnico, sem acesso as áreas críticas durante atendimentos e sem interferência na assistência.
Parágrafo único – As visitas mencionadas no artigo anterior ficam condicionadas à presença máxima de três pessoas, exclusivamente quando se tratar de visitas políticas, sem prejuízo das prerrogativas constitucionais de fiscalização do Poder Legislativo e das atuações de autoridades sanitárias, policiais e judiciais.
Art. 4º – É vedada a captação, armazenamento e divulgação de imagens, áudios e dados de pacientes e profissionais nos ambientes assistenciais, sem base legal e sem consentimento, quando exigível, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD.
§ 1º – Os conteúdos eventualmente produzidos para fins de fiscalização deverão ser sigilosos e anonimizados.
§ 2º – Sistemas de vigilância patrimonial já existentes nas unidades permanecem restritos às finalidades de segurança, vedado o uso para exposição pública.
Art. 5º – O responsável técnico poderá suspender visita ou acesso que comprometa a segurança do paciente, requisitando apoio da segurança patrimonial ou da Polícia Militar quando necessário, com registro do fato.
Art. 6º – O descumprimento desta lei constitui infração sanitária a ser tipificada e graduada em regulamento da Secretaria de Estado de Saúde, sem prejuízo de responsabilização civil e penal cabíveis.
Art. 7º – As disposições desta lei não afastam as prerrogativas de fiscalização de comissões do Poder Legislativo, que deverão observar as normas de segurança do paciente, o sigilo e a proteção de dados.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de até noventa dias.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Carol Caram (Avante), vice-líder do Bloco Avança Minas e vice-presidente da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo estabelecer normas de segurança do paciente, proteção de dados pessoais e organização de acesso em unidades de saúde da administração pública estadual direta e indireta, bem como nas unidades privadas contratualizadas ao Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais. A proposta visa, de forma especial, proteger a integridade dos pacientes e garantir que as ações de fiscalização e visitação em ambientes de atendimento médico sejam conduzidas de maneira ética, sem comprometer a qualidade da assistência prestada.
Em 7 de janeiro de 2025, o Conselho Federal de Medicina – CFM – divulgou nota oficial criticando fiscalizações com viés sensacionalista e autopromocional, destacando que tais práticas desviam o foco dos reais desafios da saúde pública e comprometem a seriedade da fiscalização.
A problemática é concreta. Em Felício dos Santos, em fevereiro de 2025, a prefeitura relatou a invasão da sala de emergência por um vereador durante atendimento a paciente que posteriormente veio a óbito; o caso é investigado pelas autoridades, e o parlamentar nega ter invadido o local.
Diante desse cenário, faz-se urgente estabelecer protocolos claros que regulem o acesso as áreas críticas (salas de emergência, centros cirúrgicos e UTIs) e assegurem a proteção de dados dos pacientes. O projeto propõe que visitas institucionais, fiscalizatórias e políticas sejam previamente agendadas e acompanhadas conforme protocolos de segurança, ressalvadas as prerrogativas constitucionais de fiscalização do Poder Legislativo e as atuações de autoridades sanitárias, policiais e judiciais. Especificamente para visitas políticas, estabelece-se a presença mínima de quatro pessoas, medida que aumenta a transparência, reduz riscos de constrangimento e evita interferências na assistência.
Dessa forma, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para aprovação deste projeto, certo de que contribuirá para a segurança do paciente, o respeito aos profissionais e a integridade do ambiente assistencial.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.