PL 4509/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as
diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
(Determina monitoramento biométrico de arena esportiva com capacidade
superior a 20.000 pessoas e compartilhamento de vídeo, em tempo real, com
PCMG e PMMG.)

Acrescenta dispositivo a Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, que estabelece as diretrizes e os objetivos da política estadual de segurança pública.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 21.733, de 29 de julho de 2015, o seguinte artigo:
“Art. … – O controle e a fiscalização do acesso do público a arena esportiva com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas no Estado deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas e com identificação biométrica dos espectadores, assim como deverá haver central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por vídeo e imagem do público presente nas áreas internas e externas da arena, com tecnologia de reconhecimento facial, nos termos da Lei Federal nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).
Parágrafo único – As imagens e vídeos do sistema de monitoramento dos espectadores de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas, sob demanda, para a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e, em tempo real, para a Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de setembro de 2025.
Sargento Rodrigues (PL), presidente da Comissão de Segurança Pública.
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo principal ampliar a segurança nas arenas esportivas sediadas em Minas Gerais, por meio do monitoramento das áreas internas e externas por sistemas com reconhecimento facial e compartilhamento do vídeo, em tempo real, com as instituições de segurança pública do Estado. 
Desta forma, conto com o apoio dos pares na aprovação dessa importante proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Gustavo Valadares. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 710/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.