PL 4519/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Altera a Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a
proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
(Inclui, entre diretrizes de campanha educativa promovida por poder
público sobre proteção, identificação e controle populacional de cães e
gatos, a importância do uso de fita ou laço amarelo para identificação de
animal doméstico que demanda distanciamento em via pública.)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a proteção, a identificação e o controle populacional de cães e gatos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 21.970, de 15 de janeiro de 2016, o seguinte inciso VI:
“Art. 8º – (…) 
VI – a importância do uso de fita ou laço amarelo no animal, na sua condução em via pública, para sinalizar a necessidade de distanciamento dele, por motivo de recuperação de sua saúde, treinamento, trauma, comportamento reativo ou outra condição em que seja recomendável, a fim de garantir sua segurança e a de outros animais e humanos.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de setembro de 2025.
Ione Pinheiro (União), vice-presidenta da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Justificação: O presente projeto de lei busca instituir o uso facultativo da fita ou laço amarelo como símbolo de identificação de animais domésticos que necessitam de espaço.
A proposta se inspira no movimento internacional Yellow Dog Project, que ganhou repercussão em diversos países como mecanismo simples e eficiente de comunicação entre tutores e sociedade. O uso da fita ou laço amarelo na coleira ou no peitoral do animal sinaliza que aquele cão ou gato pode necessitar de distanciamento por diferentes razões, tais como recuperação de procedimentos médicos, treinamentos específicos, histórico de trauma, medo, insegurança ou reatividade a contato físico. 
A medida visa garantir maior segurança tanto para o animal identificado quanto para outros animais e pessoas, reduzindo situações de risco e mal-entendidos em espaços públicos. Trata-se de instrumento preventivo e educativo, que contribui para a convivência harmoniosa nos ambientes coletivos, como praças, parques, vias públicas e áreas de lazer. 
Para tanto, é importante que o poder público realize campanhas educativas e orientadoras para conscientização social acerca do uso da fita ou laço amarelo nesses animais, conforme sugestão de inclusão no art. 8º da Lei nº 21.970, de 2016.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.