Câm. Legislativa de MG – Autoria de
do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ. (Dispõe sobre
transferência do superávit financeiro global do FEP ao Tesouro Estadual.)
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – O superávit financeiro global do FEPJ, apurado ao término do exercício fiscal de 2024, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para o Tesouro Estadual como fonte de financiamento exclusivamente destinada a programas e respectivas ações orçamentárias que integram o orçamento do Estado para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024, bem como aqueles que integrarão o orçamento fiscal para o exercício de 2026.
§ 1º – Os recursos previstos no caput deverão contemplar programas e respectivas ações orçamentárias, a serem definidos pelo Poder Executivo, que promovam o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades que integram o sistema de justiça, ou com o qual estejam articulados, especialmente visando ao exercício da cidadania, justiça, paz social, garantia de direitos fundamentais e segurança pública.
§ 2º – A transferência do superávit ao Tesouro Estadual, relativamente aos valores e aos prazos, será disciplinada em ato conjunto da Presidência do TJMG e do Governador do Estado, assegurada a execução plena dos programas a cargo do TJMG, financiados com recursos do FEPJ.”.
Art. 2º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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