Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa de Pesquisa e Inovação na Produção do Algodão Mineiro, com o objetivo de estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e produtivo da cadeia algodoeira mineira, promovendo a modernização do cultivo, o aumento da produtividade e a atração de investimentos e startups voltados para o setor.
Art. 2º – O programa tem como diretrizes:
I – fomentar a criação e a consolidação de polos tecnológicos e centros de pesquisa especializados no algodão, em parceria com instituições de ensino superior, centros tecnológicos e empresas públicas e privadas;
II – incentivar a pesquisa científica e o desenvolvimento de soluções tecnológicas relativas a melhoramento genético, biotecnologia, mecanização agrícola, uso de inteligência artificial, agricultura de precisão e sustentabilidade ambiental;
III – promover a inovação aberta e a cooperação entre universidades, startups, produtores rurais e indústrias têxteis;
IV – estimular a criação de programas de bolsas, editais de inovação e linhas de financiamento voltados para projetos aplicados ao cultivo, ao beneficiamento e à industrialização do algodão;
V – apoiar a formação e a capacitação técnica de produtores e profissionais do setor, com foco na difusão de tecnologias e boas práticas agrícolas;
VI – fortalecer a presença do algodão mineiro nos mercados nacional e internacional por meio da valorização tecnológica e da competitividade da produção estadual.
Art. 3º – Para a execução do programa, o Poder Executivo poderá:
I – firmar convênios, termos de cooperação e parcerias público-privadas – PPPs – com universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil, entidades de classe, cooperativas, startups e empresas privadas;
II – instituir editais de inovação e linhas de crédito especiais para o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor algodoeiro;
III – destinar recursos oriundos de fundos estaduais de desenvolvimento científico e tecnológico, de emendas parlamentares, do orçamento estadual e de outras fontes legalmente constituídas;
IV – criar mecanismos de incentivo fiscal e creditício para empresas e instituições que invistam em inovação no setor do algodão.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025.
Lud Falcão (Pode)
Justificação: O projeto de lei em pauta tem como finalidade transformar Minas Gerais em um polo estratégico de pesquisa, inovação e tecnologia na cadeia produtiva do algodão, um dos segmentos mais promissores e estratégicos do agronegócio brasileiro.
A produção algodoeira no Estado cresce de forma consistente, especialmente nas regiões do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba e Noroeste, mas ainda carece de políticas públicas robustas que promovam a modernização produtiva, a agregação de valor e a inserção em cadeias industriais de maior complexidade tecnológica.
O avanço da agricultura digital, da biotecnologia e das soluções de precisão no campo abre um cenário de oportunidades para startups, universidades e produtores rurais mineiros. Com este programa, o Estado passará a fomentar um ambiente de inovação aberta, conectando ciência, tecnologia e produção em um ecossistema capaz de impulsionar produtividade, sustentabilidade e competitividade global.
Ao criar mecanismos de apoio financeiro, promover parcerias público-privadas e estimular a formação de polos de excelência científica, o Programa de Pesquisa e Inovação na Produção do Algodão Mineiro coloca Minas Gerais na vanguarda do agronegócio do século XXI, gerando empregos qualificados, atraindo investimentos e consolidando o algodão mineiro como referência nacional e internacional.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Agropecuária, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Comentários