Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no Estado a política de prevenção e combate à falsificação de bebidas.
Art. 2º – São diretrizes da política de que trata esta lei:
I – promoção da conscientização da população sobre os riscos à saúde e à segurança decorrentes do consumo de bebidas falsificadas;
II – estímulo à fiscalização rigorosa em pontos de venda, estabelecimentos comerciais e locais de produção de bebidas;
III – incentivo à qualificação e capacitação dos órgãos de segurança, saúde pública e fiscalização para identificação e combate à falsificação de bebidas;
IV – desenvolvimento de campanhas educativas contínuas para informar consumidores e comerciantes sobre os perigos da falsificação e as formas de identificação de produtos falsificados;
V – fomento à cooperação entre órgãos estaduais, municipais e federais, assim como entre o setor público e privado, para fortalecer ações de combate à falsificação;
VI – incentivo à implementação de tecnologias de rastreamento e autenticação de bebidas;
VII – estímulo à denúncia por parte da população, garantindo canais seguros e eficientes para comunicação de irregularidades;
VIII – apoio a ações de repressão e penalização de responsáveis pela falsificação, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 3º – São objetivos da política de que trata esta lei:
I – proteger a saúde e a segurança dos consumidores, reduzindo os riscos associados ao consumo de bebidas falsificadas;
II – diminuir a circulação de bebidas falsificadas no mercado estadual;
III – fortalecer a atuação integrada dos órgãos públicos e privados no combate à falsificação;
IV – aumentar a conscientização da população sobre a importância da compra de produtos autênticos e seguros.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2025.
Grego da Fundação (PMN), presidente da Comissão Extraordinária de Prevenção e Enfrentamento ao Câncer e Ouvidor.
Justificação: A falsificação de bebidas representa uma grave ameaça à saúde pública, à ordem econômica e à segurança do consumidor. Essa prática ilegal compromete não apenas a arrecadação tributária do Estado, mas também o funcionamento regular do mercado, prejudicando empresas que atuam dentro da legalidade e colocando em risco a vida da população.
O presente projeto de lei tem por finalidade instituir uma política estadual voltada à prevenção, identificação, combate e punição da falsificação de bebidas em todo o território do Estado, por meio de uma atuação integrada entre órgãos públicos, setor privado e sociedade civil.
Entre os principais objetivos da política, destacam-se: o fortalecimento da fiscalização, o uso de tecnologias de rastreamento e autenticação de produtos, a capacitação de profissionais, a conscientização da população e a promoção de um ambiente de negócios mais seguro e transparente.
A política também estabelece diretrizes que orientam sua implementação, como a integração interinstitucional, o incentivo à inovação, o apoio à formalização de empresas e a divulgação transparente de dados e resultados.
Acreditamos que uma abordagem integrada e preventiva é essencial para enfrentar a falsificação de bebidas com efetividade, protegendo a saúde da população, assegurando o cumprimento das normas sanitárias e tributárias, e promovendo a justiça concorrencial.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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