PL 4556/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de orientação consumerista e prevenção de
golpes no âmbito da rede de educação básica do Estado.

Institui, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a inclusão de conteúdos sobre o Código de Defesa do Consumidor – CDC – nas escolas públicas e privadas da educação básica, cria a Política Estadual de Orientação Consumerista e Prevenção de Golpes, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Política Estadual de Orientação Consumerista e Prevenção de Golpes, com o objetivo de difundir conhecimentos sobre os direitos e deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor – CDC – e de promover medidas educativas de prevenção a fraudes e golpes e práticas comerciais abusivas.
Art. 2º – A Política de que trata esta Lei será implementada em todas as escolas públicas e privadas de educação básica do Estado de Minas Gerais, mediante a inclusão de conteúdos de forma transversal e interdisciplinar, observados os parâmetros da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e das diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996).
Art. 3º – São diretrizes da Política Estadual:
I – a utilização de linguagem acessível e metodologias adequadas às faixas etárias;
II – a realização de campanhas educativas permanentes nas escolas, voltadas à cidadania e ao consumo consciente;
III – a promoção de palestras, oficinas e atividades pedagógicas com foco na orientação consumerista e prevenção de fraudes e golpes;
IV – a produção de materiais didáticos impressos e digitais de fácil acesso, com selo de identificação “Saiba Mais – CDC”;
V – a implementação de ações de prevenção a golpes digitais e a práticas abusivas de consumo, considerando a utilização precoce de celulares por crianças e adolescentes;
VI – o estímulo à orientação de pais e responsáveis por meio da difusão de conteúdos repassados pelos estudantes;
VII – a integração entre escola, família e comunidade para fortalecimento da cultura de proteção ao consumidor;
VIII – a valorização do papel da educação preventiva para a formação de cidadãos mais conscientes e menos vulneráveis a fraudes;
IX – o incentivo a atividades interdisciplinares que abordem a cidadania do consumidor;
X – a integração da escola com órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público, Defensoria Pública e entidades civis.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo conteúdos pedagógicos, materiais de apoio e mecanismos de acompanhamento.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A presente proposição visa instituir a Política Estadual de Orientação Consumerista e Prevenção de Golpes, com a inclusão de conteúdos sobre o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) de forma transversal nas escolas da educação básica, e com campanhas educativas permanentes voltadas à comunidade escolar.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) é um dos pilares da cidadania brasileira, mas ainda é pouco difundido entre a população, em especial entre jovens e adolescentes. Esses, cada vez mais cedo, utilizam smartphones, aplicativos e redes sociais, o que os torna mais vulneráveis a fraudes digitais, golpes financeiros e práticas comerciais enganosas. 
O CDC é uma das mais importantes conquistas da cidadania brasileira. Ele garante direitos fundamentais aos consumidores e estabelece deveres para fornecedores, buscando equilíbrio e justiça nas relações de consumo. Entretanto, passados 35 anos de sua promulgação, grande parte da população desconhece seus direitos e instrumentos de defesa, o que resulta em vulnerabilidade frente a abusos do mercado.
Educar desde cedo sobre direitos do consumidor, deveres de fornecedores e práticas de prevenção a golpes é fundamental para formar cidadãos mais conscientes e preparados. A escola, como espaço de aprendizado e cidadania, tem papel essencial nesse processo, funcionando também como multiplicadora de conhecimento para as famílias e comunidades.
A presente iniciativa busca consolidar em lei estadual uma política permanente, garantindo que todos os estudantes mineiros tenham contato com informações básicas sobre seus direitos de consumidor, fortalecendo a cidadania e reduzindo a vulnerabilidade da população frente a fraudes e práticas abusivas.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um investimento preventivo no futuro de Minas Gerais, na formação cidadã dos jovens e na proteção contra golpes e abusos de consumo que afetam milhares de famílias todos os anos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.